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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo no 175º<br />

Concurso para Ingresso na Magistratura, em 2003: “O princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva, contido no § 1º do art. 145 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, es​cu​da​-se no princípio da isonomia, é atendido com a progressivida<strong>de</strong> do imposto sobre a renda e,<br />

com relação a certos impostos, à luz da aplicação <strong>de</strong> alíquota proporcional à base <strong>de</strong> cálculo”.<br />

A análise do § 1º do art. 145 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ve orientar o estudioso no sentido <strong>de</strong> que<br />

a expressão “sempre que possível” não confere po<strong>de</strong>r discricionário ao legislador, mas <strong>de</strong>signa, sim,<br />

por meio do advérbio “sempre”, um inafastável grau <strong>de</strong> imperativida<strong>de</strong> no comando, “<strong>de</strong>ixando claro<br />

que, apenas sendo impossível, <strong>de</strong>ixará o legislador <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar a pessoalida<strong>de</strong> para graduar os<br />

impostos pela capacida<strong>de</strong> econômica do contribuinte”65.<br />

A<strong>de</strong>mais, a menção ao “caráter pessoal” sinaliza a vocação do imposto para se relacionar com a<br />

pessoa do sujeito passivo da obrigação tributária principal, diante dos indícios e indicadores que<br />

melhor aquilatem o fato tributável. Entretanto, a mencionada sistemática <strong>de</strong> variação gradualística <strong>de</strong><br />

alíquotas não será facilmente adaptável a todos os impostos. De fato, existem gravames que não se<br />

coadunam com a técnica da progressivida<strong>de</strong>. São classificados pela Ciência das Finanças, ainda que<br />

<strong>de</strong> forma pouco científica, como impostos reais.<br />

À guisa <strong>de</strong> exemplificação, não se admite a progressivida<strong>de</strong> para o ITBI. Vale dizer que “o ITBI<br />

é um imposto da competência municipal, <strong>de</strong> natureza real, que não inci<strong>de</strong> sobre a transmissão <strong>de</strong><br />

imóveis em realização <strong>de</strong> capital, não po<strong>de</strong>ndo ter alíquotas progressivas, sejam fiscais ou<br />

extrafiscais”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo Ministério Público do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, para o<br />

cargo <strong>de</strong> Pro​motor <strong>de</strong> Justiça, em 2005.<br />

Importante: o tema foi igual​mente solicitado em pro​va realizada pelo Cespe/UnB, pa​ra o cargo <strong>de</strong> Procurador​ do<br />

Ministério Público junto ao TCM/GO, em 2007.<br />

Nesse sentido seguiram nossos Tribunais, por meio <strong>de</strong> duas importantes súmulas, das quais<br />

<strong>de</strong>corre que “em <strong>de</strong>corrência do princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva, a lei não po<strong>de</strong>rá<br />

estabelecer alíquotas progressivas para o imposto <strong>de</strong> transmissão inter vivos <strong>de</strong> bens imóveis<br />

(ITBI) com base no valor venal do imóvel”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova rea​lizada pela Or<strong>de</strong>m dos Ad​vo​gados do Brasil, Seccionais da Região<br />

Nor<strong>de</strong>ste, em 2006.

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