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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Legislativo da<br />

Câmara Municipal <strong>de</strong> São Paulo, em 2007.<br />

b) 50% do produto da arrecadação do ITR – Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Territorial Rural, relativamente aos imóveis nesta situados.<br />

O percentual, como se explicará, po<strong>de</strong> chegar a 100%.<br />

O percentual <strong>de</strong> repartição tributária do ITR, como regra, será <strong>de</strong> 50% (art. 158, II, da CF). A<br />

propósito, veja a assertiva abaixo, consi<strong>de</strong>rada “correta”, que ratifica o indigitado percentual:<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela OAB/SP para o Exame <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m dos Advogados, em<br />

2008. A pro​pósito, item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Analista<br />

Jurídico/CE, em 2007.<br />

“As normas que regem a repartição das receitas tributárias <strong>de</strong>terminam que pertencem aos municípios 50% do produto<br />

da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis neles situados”.<br />

Trata​-se <strong>de</strong> repartição tributária afeta a um imposto fe<strong>de</strong>ral (ITR), cujo <strong>de</strong>stinatário será o<br />

Município, e não os Estados ou Distrito Fe<strong>de</strong>ral. A esse propósito, veja a assertiva abaixo,<br />

consi<strong>de</strong>rada “incorreta”, que traz o equívoco mencionado, sem contar o erro quanto ao percentual:<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pela Cesgranrio, para o cargo <strong>de</strong> Advogado do BNDES, em<br />

2008.<br />

“As atuais regras <strong>de</strong> repartição das receitas tributárias previstas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>terminam que pertencem<br />

aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral 20% do produto da arrecadação do imposto da União inci<strong>de</strong>nte sobre a proprieda<strong>de</strong><br />

territorial rural”.<br />

Todavia, o limite po<strong>de</strong>rá atingir o patamar <strong>de</strong> 100% para os Municípios, caso estes se <strong>de</strong>diquem<br />

às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fiscalização e cobrança do tributo (<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> tributária ativa),<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong> não resulte uma redução <strong>de</strong> imposto ou qualquer forma <strong>de</strong> renúncia fiscal.<br />

Note os mandamentos constitucionais:<br />

Art. 153. (...) § 4º. O imposto previsto no inciso VI do caput:<br />

III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não implique redução<br />

do imposto ou qualquer outra forma <strong>de</strong> renúncia fiscal. (Incluído pela EC n. 42/2003)<br />

Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...)<br />

II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a proprieda<strong>de</strong> territorial rural,<br />

relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalida<strong>de</strong> na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;<br />

O motivo é que “o ITR tem sido alvo <strong>de</strong> discussão nas finanças públicas no Brasil. Municípios<br />

querem ampliar ou até mesmo totalizar a arrecadação <strong>de</strong>sse tributo. É por isso que, <strong>de</strong> acordo<br />

com a Constituição <strong>de</strong> 1988, a competência do tributo é da União, que fica com 50% dos

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