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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. ATO<br />

NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 106, estabelece que a lei nova mais<br />

benéfica ao contribuinte aplica​-se ao fato pretérito, razão por que correta a redução da multa nos casos como os da<br />

espécie, em que a execução fiscal não foi <strong>de</strong>finitivamente julgada. O referido artigo não especifica a esfera <strong>de</strong><br />

incidência da retroativida<strong>de</strong> da lei mais benigna, o que enseja a aplicação do mesmo, tanto no âmbito administrativo<br />

como no judicial. Recurso especial provido. (REsp 295.762/RS, 2ª T., rel. Min. Franciulli Netto, j. em 05​-08​-2004)<br />

(Grifo nosso)<br />

Nesse compasso, se já existe uma <strong>de</strong>cisão transitada em julgado na órbita judicial, ainda que<br />

sobrevenha lei que preveja multa mais benéfica, não haverá a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retroação.<br />

Impen<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar, a<strong>de</strong>mais, que a aplicação retroativa da lei mais benéfica, quanto à multa,<br />

ocorrerá até mesmo em fase <strong>de</strong> execução fiscal. De fato, na execução fiscal, as <strong>de</strong>cisões finais<br />

correspon<strong>de</strong>m às fases <strong>de</strong> arrematação, da adjudicação ou remição, ainda não oportunizadas, ou, <strong>de</strong><br />

outra feita, com a extinção do processo, nos termos do art. 794, CPC (atual art. 942, NCPC). Torna​se<br />

irrelevante se já houve ou não a apresentação dos embargos do <strong>de</strong>vedor ou se estes já foram ou<br />

não julgados.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, frise​-se que o postulado da irretroativida<strong>de</strong> tributária, com respaldo<br />

constitucional, encontra amparo no art. 144, caput, do CTN, cujo teor segue abaixo:<br />

Art. 144. O lançamento reporta​-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege​-se pela lei então vigente,<br />

ainda que posteriormente modificada ou revogada.<br />

Entretanto, a lei nova que regula formalida<strong>de</strong>s ou aspectos formais, isto é, inábil a alterar, criar<br />

ou extinguir direitos materiais (<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> sujeito passivo, <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> incidência, do valor da<br />

dívida etc.), <strong>de</strong>verá ser aplicada retroativamente, afastando​-se o teor do dispositivo ora<br />

mencionado. Assim, os aspectos formais ou procedimentais que cercam o lançamento – competência<br />

ou po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação da autorida<strong>de</strong> fiscal, por exemplo – não influem a ponto <strong>de</strong> afastarem a<br />

lei vigente na época do lançamento. Veja o § 1º do art. 144 do CTN:<br />

Art. 144. (...)<br />

§ 1º. Aplica​-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha<br />

instituído novos critérios <strong>de</strong> apuração ou processos <strong>de</strong> fiscalização, ampliado os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação das<br />

autorida<strong>de</strong>s administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o<br />

efeito <strong>de</strong> atribuir responsabilida<strong>de</strong> tributária a terceiros.<br />

Assim, po<strong>de</strong>mos i<strong>de</strong>ntificar no comando as seguintes hipóteses <strong>de</strong> retroação da norma, com<br />

utilização da lei vigente à época do lançamento:<br />

a) Legislação que institua novos critérios <strong>de</strong> apuração ou processos <strong>de</strong> fiscalização;<br />

b) Legislação que amplie os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação das autorida<strong>de</strong>s administrativas;

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