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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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O art. 5º, LXXVIII, CF, à luz da EC 45/2004, assim dispõe: “A todos, no âmbito judicial e<br />

administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a<br />

celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação”.<br />

Por sua vez, o item 1º do art. 8º da Convenção Americana sobre <strong>Direito</strong>s Humanos (Pacto <strong>de</strong><br />

San Jose da Costa Rica) estabelece que “toda pessoa terá o direito <strong>de</strong> ser ouvida, com as <strong>de</strong>vidas<br />

garantias e <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente (...)”.<br />

Em 2007, sobreveio retumbante comando normativo dispondo sobre um prazo para prolação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisões administrativas. Trata-se do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, o qual dispõe que “é<br />

obrigatório que seja proferida <strong>de</strong>cisão administrativa no prazo máximo <strong>de</strong> 360 dias a contar do<br />

protocolo <strong>de</strong> petições, <strong>de</strong>fesas ou recursos administrativos do contribuinte”.<br />

O comando é impactante porque revela a vocação da norma para a concretização do castigo<br />

negligente titular do direito que, <strong>de</strong>vendo agir, permanece inerte, provocando uma paralisação<br />

incompreensível do processo. Todavia, o novel e bem-intencionado dispositivo não tem permanecido<br />

imune a críticas, uma vez que, na visão dos intérpretes mais exigentes, (I) não teria trazido a tiracolo<br />

a previsão <strong>de</strong> consequência ou sanção para o seu <strong>de</strong>scumprimento e (II) estaria, para alguns, a<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> regulamentação ulterior para surtir efeitos.<br />

É fato que a todos assiste o direito fundamental a um processo razoável. Do contrário, exsurge<br />

conduta inconstitucional e, por que não dizer, um fértil espaço para a cogitação <strong>de</strong> responsabilização<br />

do Estado em virtu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>sídia governamental.<br />

Entretanto, a constatação da prescrição intercorrente na órbita administrativa nunca <strong>de</strong>sfrutou<br />

<strong>de</strong> endosso generalizado, quer na doutrina, quer na jurisprudência.<br />

No âmbito doutrinário, os estudiosos se divi<strong>de</strong>m entre aqueles que negam e os que abonam a<br />

prescrição intercorrente administrativa.<br />

Em idêntica trilha, para o STF, há tempos, a existência <strong>de</strong> prescrição intercorrente na instância<br />

administrativa é algo difícil <strong>de</strong> digerir. Note a vetusta e paradigmática ementa:<br />

EMENTA (1984): TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. No intervalo entre a lavratura do auto <strong>de</strong> infração e a<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> recurso administrativo <strong>de</strong> que tenha se valido o contribuinte, não corre ainda o prazo <strong>de</strong> prescrição<br />

(CTN, art.151, III), tampouco o <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, já superado pelo auto, que importa lançamento do crédito tributário<br />

(CTN, art. 142). (AgR no AI 96.616, rel. Min. Francisco Rezek, 2ª T., j. em 27-04-1984)

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