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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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1 No plano lexicográfico, o clássico Aurélio registra o verbete imunida<strong>de</strong> como a “condição <strong>de</strong> não ser sujeito a algum ônus ou<br />

encargo” (FERREIRA, Aurélio Buarque <strong>de</strong> Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed., 24. impr., Rio <strong>de</strong> Janeiro: <strong>Ed</strong>.<br />

Nova Fronteira, 1986, p. 927, verbete “imunida<strong>de</strong>”).<br />

2 FERREIRA, Aurélio Buarque <strong>de</strong> Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa..., cit., p. 508, verbete “cultura”.<br />

3 PAULSEN, Leandro. <strong>Direito</strong> tributário: Constituição e código tributário nacional à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto<br />

Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 223.<br />

4 Ver, ainda, no mesmo sentido: (I) AgRg nos EDcl no AREsp 265.891/RS, rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado<br />

do TJ/PR), 5ª T., j. em 07-05-2013; (II) AgRg no AREsp 97.669/SC, rel. Min. Al<strong>de</strong>rita Ramos <strong>de</strong> Oliveira (Desembargadora<br />

convocada do TJ/PE), 6ª T., j. em 05-02-2013; (III) AgRg no REsp 1.306.420/MS, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. em 21-05-2013; (IV)<br />

AgRg no REsp 1.356.243/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., j. em 12-03-2013; (V) HC 175.811/MG, rel. Min. Adilson Vieira<br />

Macabu (Desemb. Convocado do TJ/RJ), 5ª T., j. em 12-06-2012; (VI) HC 233.230/MG, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. em 16-04-<br />

2013; (VII) HC 233.382/SP, rel. Min. Og Fernan<strong>de</strong>s, 6ª T., j. em 07-03-2013; e (VIII) REsp 1.193.196/MG, rel. Min. Maria Thereza<br />

<strong>de</strong> Assis Moura, 3ª T., j. em 26-09-2012.<br />

5 BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos <strong>de</strong> uma dogmática constitucional<br />

transformadora. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 146.<br />

6 FERREIRA, Aurélio Buarque <strong>de</strong> Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa..., cit., p. 797, verbete “fonograma”.<br />

7 FERREIRA, Aurélio Buarque <strong>de</strong> Holanda. Ibi<strong>de</strong>m, p. 1775, verbete “vi<strong>de</strong>ofonograma”.<br />

8 Subitem 13.02: Fonografia ou gravação <strong>de</strong> sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres; Subitem 13.03: Fotografia e<br />

cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.<br />

9 A propósito, lê-se neste <strong>Manual</strong> (7. ed., 2015, pp. 641-642): “Um importante acordo internacional em matéria tributária ao qual o Brasil<br />

a<strong>de</strong>riu é o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), substituído pela OMC (Organização Mundial <strong>de</strong> Comércio), que entrou em<br />

vigor em 1º-01-1995, regulando a tributação <strong>de</strong> mercadorias exportadas ou importadas e a bitributação. À guisa <strong>de</strong> curiosida<strong>de</strong>, o<br />

GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) é um acordo firmado em 1947, na Suíça, sendo <strong>de</strong>le o Brasil um Estado-parte.<br />

Caracteriza-se como pacto que visa estabelecer e administrar regras para o procedimento em comércio internacional, ajudar os<br />

governos a reduzir tarifas alfan<strong>de</strong>gárias ou aduaneiras e abolir as barreiras comerciais entre as partes contratantes. Vale dizer que, na<br />

esteira do intitulado tratamento nacional, o GATT prevê uma equivalência <strong>de</strong> tratamento entre o produto nacional e o produto<br />

importado quando ingressa em nosso território.<br />

10 Sobre o tema, são <strong>de</strong> notável precisão as palavras <strong>de</strong> Mazzuoli: “O problema da concorrência entre tratados internacionais e leis<br />

internas <strong>de</strong> estatura infraconstitucional po<strong>de</strong> ser resolvido, no âmbito do direito das gentes, em princípio, <strong>de</strong> duas maneiras. Numa,<br />

dando prevalência aos tratados sobre o direito interno infraconstitucional, a exemplo das constituições francesa <strong>de</strong> 1958 (art. 55), grega<br />

<strong>de</strong> 1975 (art. 28, § 1º) e peruana <strong>de</strong> 1979 (art. 101), garantindo ao compromisso internacional plena vigência, sem embargo <strong>de</strong> leis<br />

posteriores que o contradigam. Noutra, tais problemas são resolvidos garantindo-se aos tratados apenas tratamento paritário, tomando<br />

como paradigma leis nacionais e outros diplomas <strong>de</strong> grau equivalente. Ou seja, havendo conflito entre tratado e lei interna a solução é<br />

encontrada aplicando-se o princípio lex posterior <strong>de</strong>rogat priori. O Brasil, segundo a Egrégia Corte, enquadra-se nesse segundo<br />

sistema (monismo nacionalista mo<strong>de</strong>rado). Há mais <strong>de</strong> vinte anos (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1977, com o resultado do RE 80.004) vigora na jurisprudência<br />

do STF o sistema paritário, em que o tratado, uma vez formalizado, passa a ter força <strong>de</strong> lei ordinária, po<strong>de</strong>ndo, por isso, revogar as<br />

disposições em contrário, ou ser revogado (rectius: per<strong>de</strong>r eficácia) diante <strong>de</strong> lei posterior” (MAZZUOLI, Valerio <strong>de</strong> Oliveira. A<br />

opção do judiciário brasileiro em face dos conflitos entre tratados internacionais e leis internas. Revista Meio Jurídico,<br />

ano IV, n. 41, jan. 2001, pp. 36-41).<br />

11 PAZELLO, Fernanda Ramos. Desonerações tributárias das operações <strong>de</strong> exportação: a imunida<strong>de</strong> das contribuições sociais e a<br />

isenção do ISS. São Paulo, 2008. 133f. Dissertação (Mestrado em <strong>Direito</strong> do Estado – Orientador: Estevão Horvath) – Pontifícia<br />

Universida<strong>de</strong> Católica <strong>de</strong> São Paulo, p. 58. (Grifos da autora)<br />

12 Sobre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma interpretação orientada pelos valores e princípios constitucionais para a exegese das normas imunizantes,<br />

v. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso <strong>de</strong> direito constitucional tributário. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2011,<br />

pp. 781-783; GONÇALVES, José Artur Lima. A imunida<strong>de</strong> tributária do livro. In: MACHADO, Hugo <strong>de</strong> Brito (Coord.). Imunida<strong>de</strong><br />

tributária do livro eletrônico. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pp.139 a 163 (p. 146); ver, ainda, o parecer <strong>de</strong> FALCÃO, Amílcar <strong>de</strong><br />

Araújo. Imunida<strong>de</strong> e isenção tributária – Instituição <strong>de</strong> assistência social (Parecer), cit., p. 372.<br />

13 PAZELLO, Fernanda Ramos. Desonerações tributárias das operações <strong>de</strong> exportação..., cit., p. 62.

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