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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Igual <strong>de</strong>sfecho ocorreu no RE 226.899. O Estado <strong>de</strong> São Paulo havia recorrido da <strong>de</strong>cisão do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, a qual favorecera certa empresa do ramo <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong>. Em fevereiro <strong>de</strong> 2009,<br />

no início do julgamento, a relatora Min. Ellen Gracie <strong>de</strong>u provimento ao recurso. Aberta a<br />

divergência com o voto-vista do Min. Eros Grau, que negou provimento ao recurso – e após a<br />

manifestação dos <strong>de</strong>mais Ministros –, os autos foram conclusos, em novembro <strong>de</strong> 2013, ao Min.<br />

Teori Zavascki (à semelhança do que ocorrera com o RE 540.829). Em 1º <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2014, foi<br />

prolatada a <strong>de</strong>cisão pelo Pleno do STF, negando, por maioria, provimento ao recurso.<br />

Assim, sacramentou-se a não incidência do ICMS nos dois casos em epígrafe, uma vez que, na<br />

visão daquela Corte, não cabe cogitar no arrendamento mercantil da incidência <strong>de</strong> um imposto que é<br />

próprio à circulação <strong>de</strong> mercadoria qualificada pela compra e venda.<br />

l) O ICMS e o fornecimento <strong>de</strong> água encanada: em tempos recentes, o STF teve a oportunida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> chancelar a inconstitucionalida<strong>de</strong> da incidência <strong>de</strong> ICMS sobre o fornecimento <strong>de</strong> água encanada<br />

por empresa concessionária. A propósito, a tese da não incidência já havia sido sacramentada na<br />

ADI-MC 567 (rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, j. em 12-09-1991), com <strong>de</strong>cisão unânime pela<br />

suspensão liminar do ICMS sobre o fornecimento <strong>de</strong> água potável, encanada, no Estado <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais. Dez anos após, com a ADI 2.224 (rel. Min. Néri da Silveira, rel. p/ ac. Min. Nelson Jobim,<br />

Pleno, j. em 30-05-2001), o STF acenou com a manutenção da tese, embora não tenha ali analisado o<br />

mérito da questão. Por fim, em 2013, mais uma vez, prevaleceu o veredicto na Corte Suprema:<br />

EMENTA: Tributário. ICMS. Fornecimento <strong>de</strong> água tratada por concessionárias <strong>de</strong> serviço público. Não incidência.<br />

Ausência <strong>de</strong> fato gerador. 1. O fornecimento <strong>de</strong> água potável por empresas concessionárias <strong>de</strong>sse serviço público não<br />

é tributável por meio do ICMS. 2. As águas em estado natural são bens públicos e só po<strong>de</strong>m ser exploradas por<br />

particulares mediante concessão, permissão ou autorização. 3. O fornecimento <strong>de</strong> água tratada à população por<br />

empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong><br />

mercadoria. 4. Prece<strong>de</strong>ntes da Corte. Tema já analisado na liminar concedida na ADI n. 567, <strong>de</strong> relatoria do Ministro<br />

Ilmar Galvão, e na ADI n. 2.224-5-DF, Relator o Ministro Néri da Silveira. 5. Recurso extraordinário a que se nega<br />

provimento. (RE 607.056/Rep. Geral, rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. em 10-04-2013)<br />

Com efeito, as águas públicas <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> rios ou mananciais qualificam-se, juridicamente,<br />

como bem <strong>de</strong> uso comum do povo, à luz dos arts. 20, III, e 26, I, da CF, não se confundindo com<br />

“mercadoria”. Aliás, nem mesmo o tratamento químico necessário ao consumo teria o condão <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scaracterizar a água como um bem público <strong>de</strong> uso comum <strong>de</strong> todos. Frise-se que o art. 18 da Lei n.<br />

9.433/97, a qual institui a “Política Nacional <strong>de</strong> Recursos Hídricos”, <strong>de</strong>ixa claro que a concessão do

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