07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

esteja consolidado, muitos casos sobre a matéria continuam a chegar ao STF. Vamos aguardar a<br />

elaboração do enunciado pela Corte Suprema.<br />

Insta frisar que, sob a égi<strong>de</strong> das Constituições <strong>de</strong> 1946 e <strong>de</strong> 1967/69, o STF consagrou o<br />

entendimento segundo o qual o uso <strong>de</strong> alíquotas progressivas para o IPTU, proporcionalmente ao<br />

número <strong>de</strong> imóveis do contribuinte, era inconstitucional, o que à época foi consubstanciado na<br />

Súmula n. 589 (“É inconstitucional a fixação <strong>de</strong> adicional progressivo do imposto predial e<br />

territorial urbano em função do número <strong>de</strong> imóveis do contribuinte”). Assim, o STF <strong>de</strong>ixou claro<br />

seu entendimento <strong>de</strong> que o IPTU era um imposto real, e não pessoal, afastando a aplicação do<br />

princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva. De certa forma, com o advento da Súmula n. 668, mostrou​-se<br />

superado o entendimento do enunciado anterior, elaborado naquela Corte, em 1976.<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador<br />

Fe<strong>de</strong>ral (AGU), em 2007.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV, Prefeitura <strong>de</strong> Recife/PE, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do<br />

Tesouro Municipal, em 2014: “Em <strong>de</strong>terminado Município da Fe<strong>de</strong>ração, foi editada lei fixando alíquotas progressivas do<br />

IPTU, em <strong>de</strong>corrência do número <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do contribuinte. Nesse sentido, a lei é inconstitucional,<br />

sendo o IPTU um imposto <strong>de</strong> natureza real”.<br />

A presente Súmula n. 668 se revelou importante, no plano temporal, sobretudo em um aspecto:<br />

mesmo antes do advento <strong>de</strong> tal Emenda, havia leis municipais que previam a cobrança <strong>de</strong> IPTU<br />

mediante alíquotas progressivas, <strong>de</strong> acordo com a capacida<strong>de</strong> econômica do sujeito passivo. Além<br />

disso, <strong>de</strong> outra banda, havia municípios que, após a Emenda, vinham cobrando o IPTU progressivo,<br />

sob a nova roupagem oriunda do art. 156, § 1º, I e II, da CF, porém com lançamentos referentes a<br />

eventos tributários que se consumaram em período anterior à indigitada alteração constitucional.<br />

Note os posicionamentos do STF que se seguiram à Súmula:<br />

(I) EMENTA: A Turma aplicou o entendimento firmado no Enunciado 668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei<br />

municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo<br />

se <strong>de</strong>stinada a assegurar o cumprimento da função social da proprieda<strong>de</strong> urbana”) e conheceu em parte <strong>de</strong> recurso<br />

extraordinário para, nessa parte, dar​-lhe provimento a fim <strong>de</strong> afastar a cobrança <strong>de</strong> alíquotas progressivas do IPTU. (...)<br />

(RE 212.558/RS, 2ª T., rel. Min. Ellen Gracie, j. em 29​-06​-2004)<br />

(II) EMENTA: O Tribunal, por maioria, <strong>de</strong>u provimento a recurso extraordinário para <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> do<br />

art. 17 da Lei 1.354, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1979, com a redação dada pela Lei Complementar 178, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 1996, ambas do Município <strong>de</strong> Maringá/PR, que estabeleciam alíquotas progres​sivas para o Imposto Predial e<br />

Territorial Urbano – IPTU. (...) Tendo em conta a ine​xistência, à época, <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral regulamentando o art. 182, § 4º, da<br />

CF, e a ausência <strong>de</strong> Plano Diretor, adotou​-se o entendimento do STF fixado no RE 153.771/MG (DJU <strong>de</strong> 05​-09​-1997),

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!