07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Muito se tem discutido, diante da redação do art. 198, § 1º, II, do CTN, que dispõe sobre uma<br />

relevante condição: “(...) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja comprovada a instauração regular <strong>de</strong> processo<br />

administrativo, no órgão ou na entida<strong>de</strong> respectiva, (...)”.<br />

A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo tem sido entendida por alguns como meras investigações, sem o<br />

<strong>de</strong>vido processo legal; para outros, entretanto, o processo <strong>de</strong>ve ser compreendido como pressuposto<br />

da li<strong>de</strong>, abarcando o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa. Os primeiros <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a prestação da<br />

informação e a busca da apuração do ato ilícito, sem que para isso seja vital a existência da li<strong>de</strong><br />

propriamente dita; os últimos – aqueles que prestigiam o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa – propugnam<br />

a restrição ao fornecimento <strong>de</strong> dados em mero procedimento, <strong>de</strong>monstrando a prevalência dos<br />

direitos fundamentais contra as investidas do Estado, que não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> contar com a via do Judiciário<br />

para obter o êxito na prestação <strong>de</strong> informações que repute indispensáveis21.<br />

Urge salientar que a Lei Complementar n. 104/2001 permitiu importantes ressalvas ao Princípio<br />

do Sigilo Fiscal, como se po<strong>de</strong> notar nos dizeres insertos no § 3º do art. 198 do CTN:<br />

Art. 198. (...)<br />

§ 3º. Não é vedada a divulgação <strong>de</strong> informações relativas a:<br />

I – representações fiscais para fins penais;<br />

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;<br />

III – parcelamento ou moratória.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista do Comércio<br />

Exterior (MDIC), em 2008: “Se um agente do fisco <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado estado divulgar o conteúdo <strong>de</strong> uma dívida fiscal<br />

inscrita na dívida ativa, ele cometerá falta administrativa”.<br />

Assim, é possível haver a divulgação <strong>de</strong> informações sobre representação fiscal para fins<br />

penais, dívida ativa, parcelamento ou moratória.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto<br />

<strong>de</strong> Sergipe, em 2008: “Prevê a legislação tributária que é vedada a divulgação, por parte da fazenda pública ou <strong>de</strong> seus<br />

servidores, <strong>de</strong> informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou <strong>de</strong><br />

terceiros e sobre a natureza e o estado <strong>de</strong> seus negócios ou ativida<strong>de</strong>s. Tal regra se impõe contra diversas práticas,<br />

entre elas, a divulgação <strong>de</strong> informações relativas a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong> terceiros”.<br />

Temos dito que tal comando veicula prática fiscal um tanto vexatória e irrazoável para o<br />

contribuinte, traduzindo​-se, muitas vezes, em cobrança indireta <strong>de</strong> tributo.<br />

Passemos, então, à análise do art. 199 do CTN.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!