07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Marco Aurélio, rel. p/ Ac. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. em 1º-08-2011). A nosso ver, data maxima<br />

venia, o veredicto legitima um nocivo aspecto do gravame, o qual mitiga sua vertente constitucional<br />

<strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong> e recru<strong>de</strong>sce os níveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> social no Brasil.<br />

3.4.3.3 A progressivida<strong>de</strong> no IPTU<br />

Até o exercício <strong>de</strong> 2001, muitos municípios efetuavam o lançamento do IPTU com base em<br />

alíquota única, em sintonia com o art. 156, § 1º, da Carta Constitucional.<br />

Na verda<strong>de</strong>, o art. 156, § 1º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, na sua redação original, permitia,<br />

a título <strong>de</strong> exceção, a progressivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alíquotas para o IPTU, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fosse para assegurar o<br />

cumprimento da função social da proprieda<strong>de</strong>. Existiam, então, duas formas <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong>sse<br />

tributo: uma com finalida<strong>de</strong> arrecadatória, baseada na proporcionalida<strong>de</strong> da exação, e outra, <strong>de</strong><br />

cunho extrafiscal, pela qual a mensuração do imposto po<strong>de</strong>ria ser feita <strong>de</strong> modo progressivo,<br />

respeitado o objetivo <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r à função social da proprieda<strong>de</strong>.<br />

Aliás, o art. 182, § 4º, II, da CF dispunha acerca da progressivida<strong>de</strong> extrafiscal do IPTU, que,<br />

adstrita à previsão no plano diretor do respectivo município, prestigiava a busca da função social da<br />

proprieda<strong>de</strong> urbana, tributando​-se mais gravosamente os proprietários <strong>de</strong> bens imóveis da zona<br />

urbana que não procediam a seu a<strong>de</strong>quado aproveitamento. Evi<strong>de</strong>nciava​-se, assim, a consecução<br />

indireta <strong>de</strong> notável inte​resse público, ou seja, o a<strong>de</strong>quado uso e gozo da proprieda<strong>de</strong> territorial<br />

urbana.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Município I – São<br />

Paulo/SP, em julho <strong>de</strong> 2008: “Determinado Município que não possui plano diretor, institui mediante lei, o IPTU<br />

progressivo no tempo como forma <strong>de</strong> promover a função social da proprieda<strong>de</strong> urbana. Segundo a lei instituidora do<br />

tributo, o proprietário <strong>de</strong> imóvel urbano localizado na zona central do Município e que tenha imóvel sem qualquer<br />

construção terá o prazo <strong>de</strong> um ano para regularizar a situação, sob pena <strong>de</strong> serem aplicadas alíquotas progressivas<br />

anuais <strong>de</strong> 1,5%, 3%, 6%, 9% e 12%. Haverá inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste imposto por ser o IPTU progressivo no tempo,<br />

uma sanção incompatível com a noção constitucional <strong>de</strong> tributo, que não po<strong>de</strong> ser sanção por ato ilícito”.<br />

Para a realização da técnica <strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong> extrafiscal no IPTU, constante do preceptivo<br />

constitucional acima <strong>de</strong>stacado, eram utilizados variados critérios – sempre se respeitando os limites<br />

constitucionais da não confiscabilida<strong>de</strong>72 –, ligados, por exemplo, ao tempo <strong>de</strong> ausentismo da<br />

proprieda<strong>de</strong> (especulação imobiliária a partir da inativida<strong>de</strong> do bem), ao espaço territorial

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!