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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Dessa forma, qualquer ato que embarace a fiscalização, mesmo não constituindo crime ou<br />

contravenção, po<strong>de</strong>rá ensejar a requisição por parte da autorida<strong>de</strong> fiscal <strong>de</strong> auxílio da força<br />

pública fe<strong>de</strong>ral, estadual, distrital ou municipal.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Procuradoria​-Geral <strong>de</strong> Justiça do Paraná, para o cargo <strong>de</strong><br />

Promotor <strong>de</strong> Justiça Substituto do Estado do Paraná, em 2008: “Segundo o Código Tributário Nacional, as autorida<strong>de</strong>s<br />

administrativas fe<strong>de</strong>rais po<strong>de</strong>rão requisitar o auxílio da força pública fe<strong>de</strong>ral, esta-dual ou municipal, e reciprocamente,<br />

quando vítimas <strong>de</strong> embaraço ou <strong>de</strong>sacato no exercício <strong>de</strong> suas funções, ou quando necessário à efeti​vação <strong>de</strong> medida<br />

prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato <strong>de</strong>finido em lei como crime ou contravenção”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Acafe/Fapesc, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal Tributarista da<br />

Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Jaraguá do Sul/SC, em 2008: “A autorida<strong>de</strong> administrativa tributária po<strong>de</strong>rá requisitar força policial,<br />

no exercício da fiscalização, quando for vítima <strong>de</strong> embaraço ou <strong>de</strong>sacato no exercício <strong>de</strong> suas funções”.<br />

Em qualquer hipótese, todavia, <strong>de</strong>ve imperar, na utilização da prerrogativa estatal, a máxima<br />

parcimônia, uma vez que o emprego da <strong>de</strong>smedida força, divorciada da guarida legal, po<strong>de</strong> ensejar o<br />

crime <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> exação (art. 316, § 1º, CP) ou <strong>de</strong> violência arbitrária (art. 322, CP).<br />

Frise​-se que a doutrina diverge quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requisição <strong>de</strong> força policial na hipótese<br />

<strong>de</strong> recusa <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> livros comerciais ou documentos fiscais, no mister fiscalizatório.<br />

Urge <strong>de</strong>stacar, ainda, que, conquanto o dispositivo faça menção ape​nas às autorida<strong>de</strong>s<br />

administrativas fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong>ve haver natural aplicação do dis​positivo às autorida<strong>de</strong>s fiscais<br />

estaduais, distritais e municipais, que requi​sitarão, respectivamente, força pública estadual, distrital<br />

e municipal.<br />

Ad argumentandum, sabe​-se que o próprio agente fiscal avocará o aparato repressor, sem<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se valer <strong>de</strong> superior hierárquico.<br />

Nunca é <strong>de</strong>masiado relembrar que o chamamento da força policial não legitima a arbitrária<br />

“fiscalização policial”. Quer​-se dizer que o aparato policial será utilizado apenas para legitimar a<br />

atuação da autorida<strong>de</strong> fiscal, única competente a <strong>de</strong>sempenhar o mister fiscalizatório. O contribuinte<br />

não po<strong>de</strong> ser “fiscalizado” pela polícia, mas por esta protegido – aliás, ele e todos, contribuintes ou<br />

não. A função <strong>de</strong> fiscalizar é​-lhe vedada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> Polícia Civil ou Polícia<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> investigador, agente, escrivão ou <strong>de</strong>legado. A esse propósito, os arts. 904 e<br />

908 do Regulamento do Imposto <strong>de</strong> Renda (RIR) dispõem que a fiscalização tributária é <strong>de</strong>

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