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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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“operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias e sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e<br />

intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. 3. Não há operação<br />

relativa à circulação <strong>de</strong> mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação <strong>de</strong> arrendamento mercantil contratado<br />

pela indústria aeronáutica <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte para viabilizar o uso, pelas companhias <strong>de</strong> navegação aérea, <strong>de</strong> ​aeronaves<br />

por ela construídas. 4. Recurso Extraordinário do Estado <strong>de</strong> São Paulo a que se nega provimento e Recurso<br />

Extraordinário <strong>de</strong> TAM – Linhas Aéreas S.A. que se julga prejudicado. (RE 461.968/SP, Pleno, rel. Min. Eros Grau. j.<br />

em 30​-05​-2007) (Grifo nosso)<br />

A judiciosa <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> relatoria do Min. Eros Grau é <strong>de</strong> toda importância, uma vez que afasta a<br />

incidência do ICMS na importação <strong>de</strong> mercadoria pela via do contrato <strong>de</strong> arrendamento mercantil<br />

(ou leasing). A fundamentação jurídica resi<strong>de</strong> em que se mostra insuficiente à sua tributação por<br />

mera entrada em território nacional <strong>de</strong> bem ou mercadoria vindo do exterior, sendo necessária à<br />

caracterização do gravame em estudo as entradas “atinentes a operações relativas à circulação<br />

<strong>de</strong>sses mesmos bens”12.<br />

No que se refere a esta <strong>de</strong>cisão, o eminente tributarista José <strong>Ed</strong>uar​do​ Soares <strong>de</strong> Melo13 leciona:<br />

“O relator asseverou que não se aplicava o pre​ce​<strong>de</strong>nte do RE n. 206.069 (rel. Min. Ellen Gracie) no<br />

bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS, ou seja,<br />

importação <strong>de</strong>stinada ao ativo fixo da empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra<br />

do bem ao arrendador era mesmo necessária”.<br />

Nos últimos anos, o STF esteve envolto no julgamento <strong>de</strong> dois casos retumbantes, relativos à<br />

incidência do ICMS em operações <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> bens adquiridos (aeronave) por arrendamento<br />

mercantil (leasing): o RE 540.829 e o RE 226.899.<br />

No primeiro <strong>de</strong>les, o RE 540.829, com Repercussão geral reconhecida, tendo havido divergência<br />

<strong>de</strong> votos (Ministros Gilmar Men<strong>de</strong>s e Luiz Fux, com votos pela incidência e pela não incidência do<br />

ICMS, respectivamente) – e após a manifestação dos <strong>de</strong>mais Ministros –, os autos foram conclusos,<br />

em novembro <strong>de</strong> 2013, ao Min. Teori Zavascki. Em 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2014, foi prolatada a<br />

<strong>de</strong>cisão pelo Pleno do STF, negando, por maioria, provimento ao recurso. Para aquela Corte, não<br />

inci<strong>de</strong> o ICMS-importação na operação <strong>de</strong> arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese<br />

<strong>de</strong> antecipação da opção <strong>de</strong> compra, na medida em que o arrendamento mercantil não implica,<br />

necessariamente, transferência <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> sobre o bem. Em mais um ocasião, o resgate do<br />

prece<strong>de</strong>nte inserto no RE 206.069/SP, aqui empreendido no voto vencido do Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s,<br />

foi insuficiente para revelar a pertinência da tese da incidência do ICMS.

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