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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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V. créditos com privilégio geral, a saber:<br />

a) os previstos no art. 965 da Lei n. 10.406,<br />

<strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002;<br />

b) os previstos no parágrafo único do art. 67<br />

<strong>de</strong>sta Lei;<br />

(...) (...)<br />

IV. custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido<br />

vencida;<br />

V. obrigações resultantes <strong>de</strong> atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação<br />

judicial, nos termos do art. 67 <strong>de</strong>sta Lei, ou após a <strong>de</strong>cretação da falência, e tributos<br />

relativos a fatos geradores ocorridos após a <strong>de</strong>cretação da falência, respeitada<br />

a or<strong>de</strong>m estabelecida no art. 83 <strong>de</strong>sta Lei. (grifos nossos)<br />

c) os assim <strong>de</strong>finidos em outras leis civis e<br />

comerciais, salvo disposição contrária <strong>de</strong>sta<br />

Lei;<br />

VI. créditos quirografários, a saber:<br />

a) aqueles não previstos nos <strong>de</strong>mais incisos<br />

<strong>de</strong>ste artigo;<br />

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo<br />

produto da alienação dos bens vinculados ao<br />

seu pagamento;<br />

c) os saldos dos créditos <strong>de</strong>rivados da<br />

legislação do trabalho que exce<strong>de</strong>rem o<br />

estabelecido no inciso I do caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo;<br />

VII. as multas contratuais e as penas<br />

pecuniárias por infração das leis penais ou<br />

administrativas, inclusive as multas<br />

tributárias;<br />

VIII. créditos subordinados, a saber:<br />

a) os assim previstos em lei ou em contrato;<br />

b) os créditos dos sócios e dos<br />

administradores sem vínculo empregatício.<br />

(grifos nossos)<br />

E, resumindo as informações do quadro em epígrafe, com o propósito <strong>de</strong> facilitar a memorização<br />

da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferências, sugerimos este formato mais sintético:<br />

PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ORDEM A SER SEGUIDA)<br />

Arts. 83 e 84, da Lei n. 11.101/2005<br />

A PREEMINÊNCIA DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS NA FALÊNCIA<br />

1º Lugar (“sai na frente...”) 2º Lugar (“vem atrás...”)<br />

Art. 84. Serão consi<strong>de</strong>rados CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS e serão<br />

pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 <strong>de</strong>sta Lei,<br />

na or<strong>de</strong>m a seguir, os relativos a:<br />

I. remunerações <strong>de</strong>vidas ao administrador judicial e seus auxiliares (e<br />

crédito trabalhista e aci<strong>de</strong>ntário);<br />

II. quantias fornecidas à massa pelos credores;<br />

III. <strong>de</strong>spesas com o processo <strong>de</strong> falência;<br />

IV. custas judiciais, se for vencida a massa falida;<br />

V. obrigações tributárias relativas a fatos geradores ocorridos APÓS A<br />

DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. (grifos nossos)<br />

Art. 83. A classificação dos créditos na falência<br />

obe<strong>de</strong>ce à seguinte or<strong>de</strong>m (<strong>de</strong> CRÉDITOS<br />

CONCURSAIS):<br />

I. créditos trabalhistas e aci<strong>de</strong>ntários (ANTES DA<br />

DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA);<br />

II. créditos com garantia real;<br />

III. créditos tributários NÃO EXTRACONCURSAIS<br />

(excetuadas as multas tributárias) (ANTES DA<br />

DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA);<br />

IV. créditos com privilégio especial;<br />

V. créditos com privilégio geral;<br />

VI. créditos quirografários;<br />

VII. multas contratuais e pecuniárias (inclusive as<br />

multas tributárias);<br />

VIII. créditos subordinados. (grifos nossos)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Município <strong>de</strong> São<br />

Paulo, em julho <strong>de</strong> 2008: “Os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a <strong>de</strong>cretação da falência somente serão

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