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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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condições exigidas pelo Fisco <strong>de</strong>sonerador, arcando com o “custo do benefício”.<br />

É curioso observar que o legislador constituinte já havia tratado do tema, em se<strong>de</strong> constitucional,<br />

no § 2º do art. 41 do ADCT:<br />

Art. 41. Os Po<strong>de</strong>res Executivos da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios reavaliarão todos os<br />

incentivos fiscais <strong>de</strong> natureza setorial ora em vigor, propondo aos Po<strong>de</strong>res Legislativos respectivos as medidas<br />

cabíveis. (...)<br />

§ 2º. A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos<br />

concedidos sob condição e com prazo certo.<br />

Frise​-se que a parte final do art. 178 faz menção ao art. 104, III, do CTN, que associa o princípio<br />

da anteriorida<strong>de</strong> tributária anual ao campo da extinção ou redução <strong>de</strong> isenções, ressalvados os<br />

benefícios mais favoráveis ao contribuinte.<br />

Em termos práticos, adaptando o inciso III do art. 104 do CTN à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> anteriorida<strong>de</strong> vigente,<br />

em uma tentativa <strong>de</strong> interpretá​-lo <strong>de</strong> acordo com a dicção do texto constitucional, a lei que “extinguir<br />

uma isenção”, ou mesmo aquela que “reduzir uma isenção”, entrará em vigor no primeiro dia do<br />

exercício financeiro seguinte. O preceptivo traz importantes ressalvas:<br />

a) na situação <strong>de</strong>scrita no art. 178 do CTN, em que haverá um tipo privilegiado <strong>de</strong> isenção –<br />

aquela concedida por prazo certo e sob <strong>de</strong>terminada condição. Nesse caso, haverá<br />

irrevogabilida<strong>de</strong> do benefício isencional;<br />

b) na situação <strong>de</strong> a própria lei revogadora ou diminuidora da isen​ção estabelecer um início <strong>de</strong><br />

vigência para data posterior ao dia 1º <strong>de</strong> janeiro do ano subsecutivo da publicação da norma.<br />

Nesse caso, a data <strong>de</strong> entrada em vigor não será aquela prevista no caput (primeiro dia do<br />

exercício financeiro seguinte), mas o dia estipulado na lei revogadora ou diminuidora da<br />

isenção.<br />

1.3 A vigência da legislação tributária no espaço<br />

Toda regra jurídica é editada para imperar em <strong>de</strong>terminado espaço territorial: as leis <strong>de</strong> um país<br />

só valem <strong>de</strong>ntro daquele país, as leis estaduais só têm aplicação no território daquele Estado, as leis<br />

distritais só alcançam o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, assim como as leis municipais só são aplicáveis <strong>de</strong>ntro do<br />

território municipal.<br />

A legislação tributária, quanto ao espaço, submete​-se ao princípio da territorialida<strong>de</strong>. Assim, ela

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