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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Luiz Fux, 1ª T., j. em 24-03-2010) (grifos nossos)<br />

Em apertada síntese, po<strong>de</strong>mos trazer a lume três principais aspectos do entendimento sufragado<br />

pelo STJ18:<br />

(I) o contribuinte <strong>de</strong> fato não integra a relação jurídico-tributária, a qual se mantém adstrita apenas ao contribuinte <strong>de</strong><br />

direito, o verda<strong>de</strong>iro sujeito passivo da obrigação tributária;<br />

(II) o art. 165 do CTN assegura a restituição apenas ao sujeito passivo da obrigação tributária, o que <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rado, pela via da interpretação sistemática, quando se aplica o art. 166 do CTN.<br />

(III) o fato <strong>de</strong> existir um condicionamento para que o contribuinte <strong>de</strong> direito possa predicar a <strong>de</strong>volução – o <strong>de</strong> que não<br />

tenha ocorrido a transferência do ônus para o contribuinte <strong>de</strong> fato – não transfere a este a legitimida<strong>de</strong> para exercer a<br />

mesma pretensão.<br />

Posto isso, nota-se que esse paradigmático julgamento no STJ serviu <strong>de</strong> impulso19 e standard<br />

para a confirmação do triunfo do contribuinte <strong>de</strong> jure, como o único legítima e processualmente<br />

habilitado a discutir os termos da relação jurídica <strong>de</strong> restituição do indébito oriunda do art. 166 do<br />

CTN.<br />

Enfrentando um tema relativamente próximo, em 4 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2014, a 2ª Turma do STJ<br />

(REsp 1.218.222/RS, rel. Min. Mauro Camp​bell Marques) enten<strong>de</strong>u que é do substituído tributário<br />

a responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento do imposto <strong>de</strong> renda cuja <strong>de</strong>claração foi transmitida com dado<br />

equivocado pela fonte pagadora.<br />

Vale dizer que, embora a fonte pagadora (substituta tributária) equivocadamente tenha <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong><br />

efetuar a retenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada quantia, a título <strong>de</strong> IR, sobre importância paga a empregado –<br />

tendo, ainda, expedido comprovante <strong>de</strong> rendimentos informando que a respectiva renda classifica-se<br />

como “rendimento isento e não tributável” –, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária<br />

(substituído tributário) <strong>de</strong>verá arcar com o imposto <strong>de</strong> renda <strong>de</strong>vido e não recolhido. Portanto, a<br />

omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilida<strong>de</strong> do contribuinte pelo pagamento do tributo,<br />

ficando este obrigado a <strong>de</strong>clarar o valor recebido em sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ajuste anual.<br />

Entretanto, não se po<strong>de</strong> impor ao contribuinte substituído a multa <strong>de</strong> 75% sobre o valor não<br />

recolhido – uma penalida<strong>de</strong> prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96 e no art. 957, I, do Decreto n.<br />

3.000/99 –, quando, induzido a erro pela fonte pagadora (substituta tributária), inclui em sua<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ajuste os rendimentos como isentos e não tributáveis. É fato que, à luz do art. 136 do<br />

CTN, a omissão dos valores na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda enseja a responsabilização objetiva<br />

do contribuinte. Não obstante, trata-se <strong>de</strong> situa​ção específica, <strong>de</strong> induzimento a erro oriundo <strong>de</strong>

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