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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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exercício fiscal em que forem instituídas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer prazo”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/PA, em<br />

2002.<br />

d) “As contribuições previstas pelo art. 195 da Constituição da República estão sujeitas ao<br />

princípio da anteriorida<strong>de</strong>, nos termos do art. 150, III, “b” da Constituição”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pelo TRF/3ª Região, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral (VI<br />

Concurso).<br />

e) “As contribuições sociais observam o princípio da anteriorida<strong>de</strong> anual, mas não observam<br />

o princípio da anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal (noventena)”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor <strong>de</strong> Contas Públicas/PB,<br />

em 2006.<br />

f) “As contribuições do sistema estadual <strong>de</strong> previdência ​social não po<strong>de</strong>rão ser cobradas no<br />

mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou ​aumentou”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pela UFSC, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos Estaduais,<br />

em 1998.<br />

g) “As contribuições sociais e <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico, previstas no caput do<br />

art. 149 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, estão submetidas ao princípio da anteriorida<strong>de</strong> mitigada<br />

ou nonagesimal”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Receita<br />

Fe<strong>de</strong>ral, em 2003.<br />

É relevante relembrar que, para o STF, o conceito <strong>de</strong> modificação perpassa a onerosida<strong>de</strong> efetiva<br />

para o contribuinte, o que avoca a aplicação do dispositivo apenas nos casos <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> alíquota<br />

ou <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo, ou, até mesmo, no <strong>de</strong> inclusão <strong>de</strong> um sujeito passivo. Tal entendimento levou<br />

aquela Corte a afirmar que a simples modificação em data <strong>de</strong> pagamento (antecipação) <strong>de</strong><br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária não seria suficiente para avocar a noventena.<br />

Observe a jurisprudência:<br />

EMENTA: PIS. FINSOCIAL. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI 8.218/91. Em <strong>de</strong>cisões recentes<br />

(RREE 228.796 e 240.266), o Plenário <strong>de</strong>sta Corte, em casos análogos ao presente com referência à alteração pela

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