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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Fe<strong>de</strong>ral para a bitributação e para o bis in i<strong>de</strong>m, uma vez ampla a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha do fato<br />

imponível para o IEG.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela PUC/PR, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal <strong>de</strong><br />

Curitiba/PR, em 2007: “A instituição do imposto extraordinário no caso <strong>de</strong> guerra externa po<strong>de</strong> adotar como fato gerador<br />

as operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Judicial da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Ipojuca/PE, em 2009: “Para que, no caso <strong>de</strong> guerra externa, a União possa instituir imposto extraordinário,<br />

esse imposto <strong>de</strong>verá estar, necessariamente, compreendido em sua competência tributária”.<br />

Por fim, registre​-se que tal imposto, sendo criado, terá exigência imediata, pois se trata <strong>de</strong><br />

exceção às anteriorida<strong>de</strong>s anual e nonagesimal (art. 150, § 1º, CF).<br />

Além disso, insta enfatizar que o gravame tem índole provisória, uma vez que, cessadas as<br />

causas <strong>de</strong> sua criação, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>saparecer. Conforme o tex​to constitucional, o imposto po<strong>de</strong> até<br />

perdurar após a celebração da paz, <strong>de</strong>s​<strong>de</strong> que seja gradativamente extinto. A esse respeito, tentou o<br />

CTN (art. 76) ser mais preciso, dispondo que a cobrança do imposto será suspensa, no prazo máximo<br />

<strong>de</strong> 5 anos, a contar da data da celebração da paz. Portanto é vedado o interregno temporal superior a<br />

um quinquê​nio entre a celebração da paz e a extinção do imposto.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “Os Empréstimos Compulsórios têm sua cobrança suprimida,<br />

gradativamente, quando cessadas as causas <strong>de</strong> sua criação”.<br />

Com efeito, conforme se estudou no capítulo 1, tal imposto é uma receita pública que se enquadra<br />

como “extraordinária”, ou seja, um ingresso que ocorre em situação <strong>de</strong> excepcionalida<strong>de</strong>, com forte<br />

caráter temporário.<br />

Observe, a seguir, um quadro comparativo entre a Competência Extraordinária, ora estudada, e a<br />

Competência Residual.<br />

COMPETÊNCIA RESIDUAL<br />

COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA<br />

ART. 154 DA CF<br />

INCISO I<br />

IMPOSTO RESIDUAL<br />

Tributo Fe<strong>de</strong>ral (União)<br />

Competência tributária residual ou remanescente<br />

INCISO II<br />

IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA<br />

Tributo Fe<strong>de</strong>ral (União)<br />

Competência tributária extraordinária

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