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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Embora subsista uma pletora <strong>de</strong> argumentos que criticam com ​veemência a lei interpretativa, é<br />

bom frisar – em caso <strong>de</strong> solicitação em concursos públicos – que o art. 106, I, do CTN não foi ainda<br />

consi<strong>de</strong>rado inconstitucional pelos Tribunais, o que nos remete à sua plena aceitação, sem embargo<br />

<strong>de</strong> uma recomendável visão crítica, sempre salutar à análise do <strong>Direito</strong>.<br />

É fato que a lei interpretativa, conquanto inábil a inovar, <strong>de</strong>ve ten<strong>de</strong>r a retirar pontos obscuros e<br />

imprecisos da norma pretérita, elidindo dúvidas a seu respeito. A compatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa norma com<br />

o postulado ora estudado <strong>de</strong>sponta, a nosso ver, quando se restringe a tarefa da lei interpretativa ao<br />

ato, genuíno e verda<strong>de</strong>iramente, interpretativo.<br />

A norma fiscal interpretativa, possuindo natureza predominantemente <strong>de</strong>claratória e reprodutiva<br />

<strong>de</strong> direitos já assegurados por norma pretérita, <strong>de</strong>ve operar em prol da segurança jurídica,<br />

integrando​-se, <strong>de</strong> modo inafastavelmente sistêmico, com a or<strong>de</strong>m jurídica vigente, sendo​-lhe vedada<br />

a aplicação isolada.<br />

A propósito, o próprio art. 106, I, do CTN dispõe que a lei aplica​-se a ato ou a fato pretérito, em<br />

qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ressalvados os consectários punitivos por<br />

eventual infração ao dispositivo ora aclarado.<br />

Aliás, à guisa <strong>de</strong> memorização, para concursos públicos, seguem al​gu​mas assertivas capciosas<br />

sobre o tema. Procure memorizá​-las, con​si​<strong>de</strong>​rando​-as como corretas:<br />

1. A lei interpretativa é retroativa, <strong>de</strong>tendo vigência retrospectiva.<br />

2. A lei modificativa não é retroativa, <strong>de</strong>tendo vigência prospectiva.<br />

Ou, ainda:<br />

3. A lei tributária aplica​-se a ato ou fato pretérito sempre que seja expressamente interpretativa.<br />

4. A lei tributária não se aplica a ato ou fato pretérito sempre que não seja expressamente interpretativa.<br />

5. A lei tributária não se aplica a ato ou fato pretérito sempre que seja expressamente modificativa.<br />

Vamos, agora, aprofundar a análise da mencionada lex mitior, ou seja, a lei benigna como<br />

produtora <strong>de</strong> efeito jurídico sobre atos pretéritos.<br />

Art. 106. A lei aplica​-se a ato ou fato pretérito: (...)<br />

II – tratando​-se <strong>de</strong> ato não <strong>de</strong>finitivamente julgado:<br />

a) quando <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> <strong>de</strong>fini​-lo como infração;<br />

b) quando <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> tratá​-lo como contrário a qualquer exigência <strong>de</strong> ação ou omissão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenha sido<br />

fraudulento e não tenha implicado em falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> tributo;<br />

c) quando lhe comine penalida<strong>de</strong> menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.<br />

O supracitado dispositivo, aproximando​-se do campo afeto às sanções tributárias, permite que se

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