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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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É importante frisar, <strong>de</strong> início, que, por legislação tributária <strong>de</strong>ve​-se compreen<strong>de</strong>r, à luz dos arts.<br />

96 a 100 do CTN, não apenas a lei em sentido estrito, mas também os tratados, as convenções<br />

internacionais, os <strong>de</strong>cretos e as normas complementares.<br />

Conforme anota Ricardo Abdul Nour9, legislação tributária “é o conjunto <strong>de</strong> leis tributárias,<br />

<strong>de</strong>cretos e instruções regulamentares, portarias, pareceres normativos, or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> serviço e <strong>de</strong>mais<br />

atos administrativos tributários”. Entretanto, como observa o mesmo autor, “a interpretação do<br />

dispositivo em tela <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer ao princípio da estrita legalida<strong>de</strong>; só a lei tributária po<strong>de</strong> conferir<br />

a competência para a fiscalização, cabendo às <strong>de</strong>mais dispor sobre aspectos procedimentais, que<br />

diretamente obrigam o sujeito ativo e por reflexo influem sobre o sujeito passivo, inclusive<br />

tratando​-se <strong>de</strong> terceiros e dos que gozem <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> e isenção”10.<br />

Assim, conclui​-se que as normas que não <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> lei não po<strong>de</strong>rão impor obrigações<br />

principais, po<strong>de</strong>ndo tratar <strong>de</strong> simples obrigações acessórias, em face do que preconiza o dispositivo<br />

constitucional <strong>de</strong> que “ninguém é obrigado a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa a não ser em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei”.<br />

A<strong>de</strong>mais, o parágrafo único do indigitado comando normativo preconiza a submissão<br />

generalizada das pessoas físicas, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> tributária ou civil (art. 126, I, CTN),<br />

e jurídicas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua constituição regular (art. 126, III, CTN), contribuintes ou não,<br />

aos efeitos da legislação regulamentadora do labor fiscalizatório. Tal submissão <strong>de</strong>ve se esten<strong>de</strong>r às<br />

empresas imunes (art. 14, III, CTN) ou isentas (art. 175, parágrafo único, CTN), às quais não<br />

compete o afastamento da legislação em comento, uma vez que o fato <strong>de</strong> não arcarem com o<br />

pagamento do tributo não as exime <strong>de</strong> cumprirem suas obrigações acessórias, passíveis <strong>de</strong> controle<br />

por meio da fiscalização em referência.<br />

Assim tem entendido o STJ:<br />

EMENTA: Tributário. ICMS. Obrigação acessória. A lei po<strong>de</strong> impor obrigações acessórias às empresas, ainda que não<br />

sejam contribuintes do tributo. Recurso Especial não conhecido. (REsp 89.967/RJ, 2ª T., rel. Min. Ari Pargendler, j.<br />

em 28​-04​-1998) (Grifo nosso)<br />

No entanto, é valiosa a observação <strong>de</strong> Luciano Amaro que ressalta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver<br />

pertinência entre o trabalho da fiscalização e a situação da pessoa fiscalizada, se se trata <strong>de</strong> pessoa<br />

que, dada a sua ​condição, natureza, ativida<strong>de</strong> etc., não está nem po<strong>de</strong> estar no polo passivo <strong>de</strong> uma

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