07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

escorchantes, embora seja crível que “é gran<strong>de</strong> a tentação <strong>de</strong> procurar enquadrar quantia excessiva<br />

imposta como penalida<strong>de</strong> pela legislação tributária <strong>de</strong>ntro da moldura do princípio da não<br />

confiscatorieda<strong>de</strong>”65.<br />

Impen<strong>de</strong> registrar que a doutrina majoritária66 tem se manifestado favoravelmente à aplicação do<br />

postulado tributário às multas exacerbadas. Afirma​-se, em resumo, que tanto a multa moratória<br />

quanto a multa punitiva po<strong>de</strong>m ser confiscatórias se extrapolarem os lin<strong>de</strong>s do a<strong>de</strong>quado, do<br />

proporcional, do razoável e do necessário, colocando em xeque as suas precípuas finalida<strong>de</strong>s, com a<br />

ofensa ao art. 150, IV, e ao art. 5º, XXII, ambos da Carta Magna.<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que uma multa excessiva, que extrapole os limites do razoável, ainda que<br />

visando a <strong>de</strong>sestimular o comportamento ilícito iterativo, além <strong>de</strong> irradiar sua carga punitiva, em<br />

seus dois elementares caracteres – o preventivo e o punitivo –, mostra​-se vocacionada a burlar o<br />

dispositivo constitucional inibitório <strong>de</strong> sua existência, agredindo o patrimônio do contribuinte.<br />

A jurisprudência do STF (Pleno), na ADI n. 1.075/DF, <strong>de</strong> relatoria do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

com julgamento em 17​-06​-1998, consi<strong>de</strong>rou confiscatória a penalida<strong>de</strong> pecuniária que estabeleceu<br />

multa <strong>de</strong> 300% sobre o valor do bem ou da operação da qual não tinha havido a emissão da nota<br />

fiscal correspon<strong>de</strong>nte, estabelecida pelo art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.846/94. De modo<br />

acintoso, a situação posta era inaudita. Aplica​va​-se a penalida<strong>de</strong> sobre o valor da transação, e não<br />

em razão do imposto <strong>de</strong>vido em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>ssa mesma transação. Neste caso, a venda <strong>de</strong> um bem<br />

por R$ 1.000,00, sem a emissão <strong>de</strong> nota fiscal, gerava a penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> R$ 4.000,00 (um aumento <strong>de</strong><br />

300%), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o valor do tributo <strong>de</strong>corrente da operação ser bem inferior (v.g., <strong>de</strong> R$<br />

150,00) ou até mesmo ter sido pago <strong>de</strong> forma usual. O singelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> uma obrigação<br />

acessória – não emissão <strong>de</strong> nota fiscal – gerava multa três vezes superior ao valor da transação.<br />

Nitidamente a situação era <strong>de</strong>sproporcional.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Advogado da União (2ª<br />

Categoria) – AGU, em 2015: “O princípio da vedação à utilização <strong>de</strong> tributo com efeito <strong>de</strong> confisco, previsto<br />

expressamente na CF, aplica-se igualmente às multas tributárias, <strong>de</strong> modo a limitar, conforme jurisprudência pacífica do<br />

STF, o po<strong>de</strong>r do Estado na instituição e cobrança <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s”.<br />

Note a didática ementa abaixo:<br />

EMENTA: “(...) Hipótese que versa o exame <strong>de</strong> diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!