07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “A responsabilida<strong>de</strong> tributária <strong>de</strong>ve vir prevista em lei, como <strong>de</strong>corrência dos<br />

princípios da legalida<strong>de</strong> e da tipicida<strong>de</strong>. Com previsão no CTN, é responsável tributário o adquirente <strong>de</strong> estabelecimento<br />

comercial, pelos tributos cujos fatos geradores sejam anteriores à alienação, quando ele só retomar a exploração <strong>de</strong><br />

comércio, indústria ou ativida<strong>de</strong> seis meses após a alienação”.<br />

O ilustre doutrinador Hugo <strong>de</strong> Brito Machado ressalta que o art. 133, I, diz apenas que o<br />

adquirente respon<strong>de</strong> integralmente na hipótese <strong>de</strong> cessação da exploração da ativida<strong>de</strong>. Para ele,<br />

quem diz “‘integralmente’ não está dizendo exclusivamente. (...) Existem valiosas manifestações em<br />

sentido contrário. Não nos parecem, todavia, proce<strong>de</strong>ntes. A palavra ‘integralmente’, no inciso I do<br />

art. 133 do Código Tributário Nacional, há <strong>de</strong> ser entendida como ‘solidariamente’, e não como<br />

‘exclusivamente’”33.<br />

b) Subsidiariamente: se o alienante não tiver cessado a exploração comercial ou,<br />

interrompendo​-a, tiver retomado as ativida<strong>de</strong>s em 6 (seis) meses a contar da alienação. Neste caso, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> será subsidiá​ria (ou supletiva) do adquirente​-sucessor, indicando que, em primeiro<br />

lugar, cobra​-se o tributo do alienante do fundo (<strong>de</strong>vedor principal) e, se este não tiver como pagar,<br />

exige​-se a dívida do adquirente​-sucessor (<strong>de</strong>vedor em caráter supletivo). É evi<strong>de</strong>nte, portanto, que<br />

subsiste um benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, só <strong>de</strong>vendo a Fazenda investir contra o adquirente​-sucessor, <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> baldados os esforços empreendidos contra o alienante. A<strong>de</strong>mais, evi<strong>de</strong>ncia​-se que a “senda do<br />

alienante” é <strong>de</strong> interesse da Fazenda, pois se liga à factibilida<strong>de</strong> da cobrança do tributo, pouco<br />

importando a ativida<strong>de</strong> comercial que irá <strong>de</strong>sempenhar, mas o próprio <strong>de</strong>sempenho continuativo <strong>de</strong>la.<br />

Com a prática, naturalmente, <strong>de</strong>nota a permanência <strong>de</strong> seu vigor comercial e, ipso facto, a<br />

capacida<strong>de</strong> patrimonial para suportar o ônus tributário.<br />

Interessante e óbvia situação é a hipótese (contrária ao caput do art. 133) não prevista neste<br />

artigo, em que o adquirente não continua a respectiva exploração. Neste caso, não há<br />

responsabilida<strong>de</strong> do adquirente pelos tributos <strong>de</strong>vidos.<br />

Por fim, diga​-se que, quanto às multas, há <strong>de</strong> se renovar o que já foi dito por ocasião dos<br />

comentários ao art. 132. Repise​-se que, a nosso sentir, na trilha <strong>de</strong> uma concepção conciliatória,<br />

<strong>de</strong>ve prevalecer a transmissibilida<strong>de</strong> das multas, ressalvadas aquelas <strong>de</strong> caráter punitivo. Observe o<br />

item solicitado em prova <strong>de</strong> concurso público, e o entendimento da Banca Examinadora:<br />

“Em se tratando <strong>de</strong> sucessão <strong>de</strong> uma pessoa jurídica por outra, relativamente a tributos <strong>de</strong>vidos por aquela,<br />

po<strong>de</strong>​-se afirmar que no caso <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> comércio, com continuida<strong>de</strong> da exploração, o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!