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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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3. Operação <strong>de</strong> seguro (art. 18, § 1º, Decreto n. 6.306/2007): é o contrato pelo qual se garante<br />

algo contra o risco <strong>de</strong> eventual dano (evento futuro e incerto). Logo, assina​-se um contrato (apólice)<br />

entre uma empresa (seguradora) e uma pessoa física ou jurídica (segurado), pelo qual a primeira se<br />

obriga, mediante a cobrança <strong>de</strong> uma certa quantia (prêmio), a pagar à segunda uma <strong>de</strong>terminada<br />

importância (in<strong>de</strong>nização) para compensar perdas e danos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> eventualida<strong>de</strong>s, tais como<br />

aci<strong>de</strong>ntes, incêndios (sinistro) etc.<br />

4. Operação relativa a títulos e valores mobiliários (art. 25, § 2º, Decreto n. 6.306/2007):<br />

implica transferência <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses títulos. Segundo o art. 2º da Lei n. 6.385/76, os títulos<br />

ou valores mobiliários são <strong>de</strong>finidos como documentos ou instrumentos que materializam direitos <strong>de</strong><br />

crédito, sendo aptos para circular no mercado entre mãos estranhas daquelas que lhes <strong>de</strong>ram<br />

nascimento. Exemplos:<br />

a) as ações, partes beneficiárias, notas promissórias, letras <strong>de</strong> câmbio, <strong>de</strong>bêntures, bônus <strong>de</strong><br />

subscrição, apólices <strong>de</strong> dívida ativa (TDAs);<br />

b) os certificados <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos bancários (CDBs);<br />

c) outros, exceto os Títulos da Dívida Pública (Fe<strong>de</strong>ral, Estadual ou Municipal).<br />

2.4 Base <strong>de</strong> cálculo<br />

A base <strong>de</strong> cálculo do IOF, prevista no art. 64 do CTN e segundo o Decreto n. 6.306/2007, será:<br />

a) quanto às operações <strong>de</strong> crédito, o montante da operação (mútuo, financiamento, empréstimo),<br />

compreen<strong>de</strong>ndo o principal mais juros (art. 7º);<br />

b) quanto às operações <strong>de</strong> câmbio, o respectivo montante da operação em moeda nacional,<br />

recebido, entregue ou posto à disposição (art. 14);<br />

c) quanto às operações <strong>de</strong> seguro, o montante do prêmio (art. 21);<br />

d) quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários (art. 28):<br />

– o valor nominal mais o ágio, se houver (na emissão);<br />

– o preço, o valor nominal ou o valor da cotação em bolsa, como <strong>de</strong>termina a lei (na<br />

transmissão);<br />

– o respectivo preço (no pagamento ou resgate).<br />

2.5 Alíquotas

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