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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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contrafatores, os quais oferecem ao mercado produtos “pirateados”, provocando uma concorrência<br />

<strong>de</strong>sleal com os autores das obras originais.<br />

Não é sem razão que, no Código Penal, o tema é tratado na perspectiva da violação <strong>de</strong> direito<br />

autoral (Título III. Dos Crimes Contra a Proprieda<strong>de</strong> Imaterial; Capítulo I. Dos Crimes Contra a<br />

Proprieda<strong>de</strong> Intelectual), consoante o disposto no art. 184, §§ 1º e 2º:<br />

Art. 184. Violar direitos <strong>de</strong> autor e os que lhe são conexos: (...)<br />

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito <strong>de</strong> lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou<br />

processo, <strong>de</strong> obra intelectual, interpreta​ção, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista<br />

intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou <strong>de</strong> quem os represente:<br />

Pena – reclusão, <strong>de</strong> 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.<br />

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito <strong>de</strong> lucro direto ou indireto, distribui, ven<strong>de</strong>, expõe à venda,<br />

aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em <strong>de</strong>pósito, original ou cópia <strong>de</strong> obra intelectual ou fonograma<br />

reproduzido com violação do direito <strong>de</strong> autor, do direito <strong>de</strong> artista intérprete ou executante ou do direito do produtor <strong>de</strong><br />

fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia <strong>de</strong> obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos<br />

titulares dos direitos ou <strong>de</strong> quem os represente. (Grifos nossos)<br />

É curioso notar que o STF já teve a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferir habeas corpus em que a<br />

Defensoria Pública do Estado <strong>de</strong> São Paulo requeria, com supedâneo no princípio da a<strong>de</strong>quação<br />

social, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> atipicida<strong>de</strong> da conduta imputada a con<strong>de</strong>nado – um ven<strong>de</strong>dor <strong>de</strong> CDs e DVDs<br />

“pirateados”, falsificados ou contrafeitos. Isso porque, no enten<strong>de</strong>r da douta Defensoria Pública, a<br />

referida conduta seria socialmente a<strong>de</strong>quada, haja vista que a coletivida<strong>de</strong> não recrimina, <strong>de</strong> fato, tal<br />

praticante, mas, ao contrário, estimula a sua prática em virtu<strong>de</strong> dos altos preços <strong>de</strong>sses produtos,<br />

insuscetíveis <strong>de</strong> serem adquiridos por gran<strong>de</strong> parte da população. Como é sabido, entre as funções<br />

do princípio da a<strong>de</strong>quação está a <strong>de</strong> restringir o âmbito <strong>de</strong> abrangência do tipo penal, limitando a<br />

sua exegese, e <strong>de</strong>le elidindo as condutas consi<strong>de</strong>radas socialmente a<strong>de</strong>quadas e aceitas pela<br />

socieda<strong>de</strong>.<br />

Urge mencionar que o STF refutou a tese em epígrafe, sob o entendimento <strong>de</strong> que a “tolerância<br />

social” não convalida a conduta ilícita do contrafator. Na mesma esteira, seguiu o STJ, consoante se<br />

nota nas ementas abaixo reproduzidas:<br />

EMENTA (I): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.<br />

VENDA DE CD’S “PIRATAS”. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA<br />

ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I.<br />

A conduta do paciente amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. II. Não ili<strong>de</strong> a<br />

incidência da norma incriminadora a circunstância <strong>de</strong> que a socieda<strong>de</strong> alegadamente aceita e até estimula a prática do<br />

<strong>de</strong>lito ao adquirir os produtos objeto originados <strong>de</strong> contrafação. III. Não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar socialmente tolerável uma<br />

conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento <strong>de</strong> impostos, à indústria fonográfica nacional<br />

e aos comerciantes regularmente estabelecidos. IV. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada. (HC 98.898, rel. Min. Ricardo Lewandowski,

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