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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Nesse passo, o art. 174, § 2º, da CF dispõe que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo,<br />

<strong>de</strong>vendo​-se inferir que “a<strong>de</strong>quado tratamento tributário” significa aquele com carga tributária<br />

inferior à das <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s produtivas.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FCC, DPE/RS, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público, em<br />

2014: “Lei Ordinária po<strong>de</strong> revogar conteúdo <strong>de</strong> Lei Complementar, quando esta tratar do a<strong>de</strong>quado tratamento tributário<br />

ao ato cooperativo praticado pelas socieda<strong>de</strong>s cooperativas”.<br />

Em 6 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2014, o Pleno do STF, no RE 599.362 (rel. Min. Dias Toffoli), enten<strong>de</strong>u<br />

que inci<strong>de</strong> o PIS/PASEP sobre atos ou negócios jurídicos praticados por cooperativa prestadora <strong>de</strong><br />

serviço com ​terceiros tomadores <strong>de</strong> serviço, resguardadas as exclusões e <strong>de</strong>duções legalmente<br />

previstas. Desse modo, o STF evi<strong>de</strong>nciou que as receitas auferidas pelas cooperativas <strong>de</strong> trabalho<br />

<strong>de</strong>correntes dos negócios jurídicos praticados com terceiros – não cooperados – são receitas <strong>de</strong>las<br />

próprias, e não do cooperado, materializando-se em fatos geradores da contribuição social em<br />

comento. O fato <strong>de</strong> a lei <strong>de</strong>ver apoiar e estimular o cooperativismo (art. 174, § 2º, CF) e, também, <strong>de</strong><br />

a lei complementar <strong>de</strong>ver estabelecer normas gerais sobre o a<strong>de</strong>quado tratamento tributário ao ato<br />

cooperativo (art. 146, III, “c”, CF). Não significa que se tenha outorgado imunida<strong>de</strong> ou não<br />

incidência a tributos. Com efeito, conforme se <strong>de</strong>​preen<strong>de</strong> <strong>de</strong> excerto da ementa exarada no STF:<br />

EMENTA: (...) a norma constitucional concerne à tributação do ato cooperativo, e não aos tributos dos quais as<br />

cooperativas possam vir a ser contribuintes. (...) Cooperativa é pessoa jurídica que, nas suas relações com terceiros,<br />

tem faturamento, constituindo seus resultados positivos receita tributável. (...) Não se po<strong>de</strong> inferir, no que tange ao<br />

financiamento da segurida<strong>de</strong> social, que tinha o constituinte a intenção <strong>de</strong> conferir às cooperativas <strong>de</strong> trabalho<br />

tratamento tributário privilegiado, uma vez que está expressamente consignado na Constituição que a segurida<strong>de</strong><br />

social “será financiada por toda a socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma direta e indireta, nos termos da lei” (art. 195, caput, da CF/88).<br />

(RE 599.362, rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. em 06-11-2014)<br />

3.4. Definição <strong>de</strong> tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as<br />

empresas <strong>de</strong> pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS e das<br />

Contribuições: os arts. 170, IX, e 179, ambos da CF, preveem o tratamento diferenciado em matéria<br />

tributária às microempresas (ME) e às empresas <strong>de</strong> pequeno porte (EPP), sem implicar violação à<br />

isonomia tributária.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado <strong>de</strong> Ala-goas (TCE/AL), em março <strong>de</strong> 2008: “A <strong>de</strong>finição, em matéria tributária, <strong>de</strong> tratamento diferenciado e<br />

favorecido para as microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte será estabelecida por lei complementar, que po<strong>de</strong>rá,<br />

inclusive, instituir regime único <strong>de</strong> arrecadação <strong>de</strong> impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e

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