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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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tramitação, da existência <strong>de</strong> outros credores que igualmente reclamem a satisfação <strong>de</strong> seus direitos<br />

do mesmo <strong>de</strong>vedor” 38 . Garante-se à Fazenda Pública o direito à execução fiscal mediante ação<br />

própria – a ação <strong>de</strong> execução fiscal (Lei n. 6.830/80).<br />

Em outras palavras, “não cabe ao Fisco pedir a falência do <strong>de</strong>vedor; seu crédito não é habilitado.<br />

Ele goza <strong>de</strong> preferência” 39 .<br />

Aliás, Celso Cor<strong>de</strong>iro Machado 40 , <strong>de</strong>monstrando que falta à Fazenda interesse econômico para<br />

requerer a falência, assim arremata com mestria:<br />

“Permitir à Fazenda requerer a falência, a não ser que pu<strong>de</strong>sse renunciar a seus privilégios, que são irrenunciáveis,<br />

seria um abuso <strong>de</strong> direito, <strong>de</strong>stinado a causar escândalo e coagir moral e psicologicamente o contribuinte, que tem o<br />

direito <strong>de</strong> ampla e mais tranquila <strong>de</strong>fesa no processo <strong>de</strong> execução”.<br />

O próprio STJ enten<strong>de</strong>u que não teria sentido o Fisco requerer a falência do contribuinte e, em<br />

seguida, constatar que o crédito não seria habilitado no processo:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO E COMERCIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE<br />

LEGITIMAÇÃO PARA REQUERER A FALÊNCIA DO COMERCIANTE CONTRIBUINTE. MEIO PRÓPRIO PARA<br />

COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO<br />

CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO REGIME DE CONCURSO UNIVERSAL PRÓPRIO DA FALÊNCIA. ARTS. 186 E 187 DO<br />

CTN. (...) IV. Afigura-se impróprio o requerimento <strong>de</strong> falência do contribuinte comerciante pela Fazenda Pública, na<br />

medida em que esta dispõe <strong>de</strong> instrumento específico para cobrança do crédito tributário. V. A<strong>de</strong>mais, revela-se ilógico<br />

o pedido <strong>de</strong> quebra, seguido <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cretação, para logo após informar-se ao Juízo que o crédito tributário não se<br />

submete ao concurso falimentar, consoante dicção do art. 187 do CTN. VI. O pedido <strong>de</strong> falência não po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong><br />

instrumento <strong>de</strong> coação moral para satisfação <strong>de</strong> crédito tributário. A referida coação resta configurada na medida em<br />

que o art. 11, § 2º, do Decreto-Lei 7.661/45 permite o <strong>de</strong>pósito elisivo da falência. VII. Recurso especial improvido.<br />

(REsp 287.824/MG, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., j. em 20-10-2005)<br />

Ao estabelecer que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concursos <strong>de</strong> credores<br />

ou habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento, quer-se afirmar que o<br />

Fisco não tem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong> seus créditos nos concursos referidos.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal –<br />

Natal/RN, em 2008: “A pessoa jurídica Delta, em processo <strong>de</strong> falência, possui débito para com a Fazenda Pública,<br />

oriundo <strong>de</strong> crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Nessa situação, para o exercício <strong>de</strong> preferência, a<br />

Fazenda Pública <strong>de</strong>verá requerer a habilitação do crédito tributário no processo falimentar”.<br />

Ad argumentandum, vale a pena <strong>de</strong>stacar o entendimento do STJ, o qual relativiza essa<br />

<strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> habilitação do crédito tributário no procedimento falimentar. No caso enfrentado,<br />

a dívida era formada por inúmeras inscrições, que não foram objeto <strong>de</strong> execução fiscal em razão <strong>de</strong>

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