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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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em 2007.<br />

5. “No dia 10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2006, um município localizado no Estado <strong>de</strong> Goiás publicou lei<br />

que alterou o valor venal dos imó​veis localizados em seu território, majorando, portanto, o<br />

valor do IPTU. Nessa situação, a nova lei tributária será ple​namente eficaz a partir do<br />

primeiro dia do exercício seguin​te”.<br />

A assertiva foi solicitada em prova realizada pelo Cespe/UnB, para a Titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Serviços Notariais e <strong>de</strong> Regis​tro do<br />

Estado <strong>de</strong> Sergipe, em 2006.<br />

6. “A Constituição Fe<strong>de</strong>ral veda à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral a<br />

cobrança <strong>de</strong> tributos antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei<br />

que os instituiu ou aumentou, observado o princípio da anteriorida<strong>de</strong>. Referida vedação<br />

não se aplica à fixação da base <strong>de</strong> cálculo do IPTU”.<br />

A assertiva foi solicitada em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Judicial <strong>de</strong> Louveira/SP, em 2007.<br />

Conclusão 5: O art. 150, § 1º, do texto constitucional trata da temática das exceções à<br />

anteriorida<strong>de</strong>, quer anual, quer nonagesimal.<br />

Caso o tributo não faça parte das listas <strong>de</strong> exceções já estudadas, respeitando​-se, assim, a regra<br />

geral da anteriorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verá ser objeto da aplicação cumulativa das anteriorida<strong>de</strong>s anual e<br />

nonagesimal.<br />

Em outras palavras, nesses casos, será vedada a cobrança <strong>de</strong> tributos, no mesmo exercício<br />

financeiro e antes <strong>de</strong> 90 dias, levando​-se em conta a data da publicação da lei que os instituiu ou<br />

aumentou, em total subserviência às esperas anual e nonagesimal. Portanto, no caso <strong>de</strong> um “ICMS,<br />

majorado em 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015, a incidência da lei majoradora ocorrerá em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

2016”.<br />

Observe outros bons exemplos:<br />

a) ISS, majorado em 20 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2009, terá sua alíquota in​ci​<strong>de</strong>nte no 91º dia a contar <strong>de</strong>ssa<br />

data inicial, ou seja, a partir do fim <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2010 (com precisão, em 18 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

2010);<br />

b) ITCMD, majorado em 10 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008, terá sua alíquota inci<strong>de</strong>nte em 1º <strong>de</strong> janeiro

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