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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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conflito <strong>de</strong>corre da ina<strong>de</strong>quada interpretação das normas. A extensa Lista <strong>de</strong> serviços até seria<br />

dispensável”.<br />

Nesse cenário <strong>de</strong> conflitos, um dos pontos mais controvertidos e angustiantes do ISS refere​-se ao<br />

“local da prestação dos serviços”, cuja análise, nos tópicos seguintes, permitirá i<strong>de</strong>ntificar, no plano<br />

da sujeição ativa do ISS, para qual município <strong>de</strong>verá ser recolhido o imposto – ou (I) para o<br />

município do estabelecimento do prestador; ou (II) para o município do estabelecimento do tomador;<br />

ou, finalmente, (III) para o Município da prestação, no qual se concretiza o fato gerador,<br />

executando​-se ali o próprio serviço.<br />

Trata​-se <strong>de</strong> clássica celeuma, que não foi resolvida pelo legislador constituinte. Este, aliás,<br />

<strong>de</strong>ixou o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da questão para a própria lei complementar, em virtu<strong>de</strong> do fato <strong>de</strong> que “cabe à lei<br />

complementar dispor sobre conflitos <strong>de</strong> competência, em matéria tributária (...)”, consoante o<br />

inciso I do art. 146 da CF. Todavia, diferentemente do que se esperava, a LC n. 116/2003 não<br />

apresentou soluções claras ao intrincado problema do “local da prestação dos serviços”,<br />

recru<strong>de</strong>scendo o clima <strong>de</strong> dúvidas.<br />

Antes, porém, <strong>de</strong> <strong>de</strong>talharmos o teor da LC n. 116/2003, quanto à sujeição ativa, convém<br />

analisarmos a legislação pretérita sobre o tema.<br />

Em 1968, o Decreto​-lei n. 406, em seu art. 12, alíneas “a”, “b” e “c”, previu o <strong>de</strong>talhamento<br />

daqueles municípios para quem se <strong>de</strong>via recolher o ISS. A regra geral, constante da alínea “a”,<br />

indicava que o sujeito ativo do ISS era o município do estabelecimento do prestador. Portanto,<br />

segundo tal regramento, o “local da prestação do serviço” era o estabelecimento prestador, não<br />

importando on<strong>de</strong> viesse a ser prestado ou consumido o serviço.<br />

Da mesma forma, o DL n. 406/68 trouxe exceções expressas nas alíneas “b” e “c”, admitindo o<br />

município da prestação, nos casos <strong>de</strong> construção civil e exploração <strong>de</strong> rodovia com cobrança <strong>de</strong><br />

preço, respectivamente, como o “local da prestação do serviço”.<br />

É importante <strong>de</strong>stacar que a jurisprudência do STJ, à época, mostrava​-se oscilante e, em diversas<br />

<strong>de</strong>cisões, contrariava o parâmetro acima <strong>de</strong>monstrado. Vale dizer que o STJ, conquanto não afastasse<br />

a valida<strong>de</strong> do art. 12 do DL n. 406/68, legitimava solução diversa, enten<strong>de</strong>ndo que o “local da<br />

prestação do serviço” era aquele no qual se prestava ou consumia o serviço. Frise​-se que tal

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