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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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2. A lei modificativa não é retroativa, <strong>de</strong>tendo vigência prospectiva.<br />

Ou, ainda:<br />

3. A lei tributária aplica​-se a ato ou fato pretérito sempre que seja expressamente<br />

interpretativa.<br />

A assertiva, aqui adaptada, foi solicitada nos seguintes concursos: (I) Magistratura (TJ/SP), para o provimento <strong>de</strong> cargo<br />

<strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto (180º Concurso), em 2007; (II) Procuradoria do Estado do Paraná, para o provimento do<br />

cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado, em 2007; (III) Prefeitura <strong>de</strong> Cuiabá/MT para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal, em 2014.<br />

4. A lei tributária não se aplica a ato ou fato pretérito sempre que não seja expressamente<br />

interpretativa.<br />

5. A lei tributária não se aplica a ato ou fato pretérito sempre que seja expressamente<br />

modificativa.<br />

3.1.1 A Lei Complementar n. 118/2005: a pretendida interpretação retroativa <strong>de</strong> lei<br />

interpretativa<br />

É <strong>de</strong> todo oportuno, no estudo da aplicação retroativa da lei interpretativa, que enfrentemos a<br />

problemática da Lei Complementar n. 118/2005, principalmente à luz da dicção trazida pelo art. 3º<br />

da indigitada norma, a seguir reproduzido:<br />

Art. 3º Para efeito <strong>de</strong> interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.712, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1966 – Código Tributário<br />

Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso <strong>de</strong> tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento<br />

do pagamento antecipado <strong>de</strong> que trata o § 1º do art. 150 da referida lei. (Grifos nossos)<br />

Tal comando <strong>de</strong>marca a temática adstrita ao termo a quo para a contagem do quinquênio<br />

prescricional da restituição do indébito, conforme o art. 168, I, do CTN, o que, neste momento, foge<br />

a nosso interesse, embora venha a ser objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhamento em capítulo próprio nesta obra.<br />

Des<strong>de</strong> já, entretanto, chama a nossa atenção o fato <strong>de</strong> que o art. 3º parece avocar o rótulo <strong>de</strong><br />

norma interpretativa para a Lei Complementar n. 118/2005, quando se expressa por meio do<br />

elemento textual “para efeito <strong>de</strong> interpretação do inciso I do art. 168 (...)”.<br />

De fato, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se imprimir o timbre <strong>de</strong> lei interpretativa à Lei Complementar n.<br />

118/2005 é <strong>de</strong>veras interessante, na ótica do Erário, uma vez que o teor ali disciplinado po<strong>de</strong>ria<br />

atingir as situações já consolidadas. Refiro​-me, com maior clareza, ao prazo <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong><br />

indébito dos tributos submetidos a lançamento por homologação, que, antes da Lei Complementar n.

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