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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Sujeito Passivo<br />

Sujeito Ativo<br />

Pessoas jurídicas ou equiparadas<br />

Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil (SRFB)<br />

d.4) Contribuição para Financiamento da Segurida<strong>de</strong> Social (COFINS)<br />

Instituída pela Lei n. 70/91, a COFINS veio substituir o antigo FINSOCIAL.<br />

Observe o quadro mnemônico, contendo as principais informações sobre o tributo:<br />

Contribuição para a<br />

Segurida<strong>de</strong> Social<br />

Contribuição para Financiamento da Segurida<strong>de</strong> Social (COFINS)<br />

Previsão Art. 195, I, “b”, CF c/c Lei n. 10.833/2003<br />

Fato Gerador<br />

Base <strong>de</strong> Cálculo<br />

Sujeito Passivo<br />

Sujeito Ativo<br />

Auferimento <strong>de</strong> faturamento mensal*<br />

Faturamento mensal ou receita bruta mensal, após a <strong>de</strong>dução das parcelas do faturamento (art. 1º, §<br />

2º, da Lei n. 10.833/2003). A alíquota será <strong>de</strong> 7,6% (art. 2º)<br />

Pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado e as que lhes são equiparadas (nos termos da legislação do IR)<br />

Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil (SRFB)<br />

* O faturamento mensal correspon<strong>de</strong> à receita bruta, assim entendida a totalida<strong>de</strong> das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo<br />

irrelevante o tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> por ela exercida e a classificação contábil adotada para essas receitas, observadas as exclusões<br />

admitidas em lei específica.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Fuvest (USP), para o cargo <strong>de</strong> Advogado da Universida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> São Paulo (USP), em 2009: “Para exigência <strong>de</strong> contribuições sobre faturamento, a pessoa natural <strong>de</strong>stinatária das<br />

operações <strong>de</strong> importação po<strong>de</strong>rá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Cesgranrio, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Jr. da Petrobras, em<br />

2008: “A arrecadação com contribuições sociais é <strong>de</strong>stinada à coleta <strong>de</strong> recursos para certas áreas <strong>de</strong> interesse do<br />

po<strong>de</strong>r público. Um exemplo <strong>de</strong> contribuição inci<strong>de</strong>nte sobre a receita bruta das empresas é a contribuição para o<br />

Financiamento da Segurida<strong>de</strong> Social – Cofins”.<br />

Quanto à base <strong>de</strong> cálculo da COFINS, frise-se que, em 10 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2015, a 1ª Turma do<br />

STJ, no REsp 1.301.956/RJ (rel. Min. Benedito Gonçalves), enten<strong>de</strong>u que<br />

a receita proveniente da locação <strong>de</strong> vagas em estacionamento em centros comerciais – shopping centers,<br />

mesmo que estes estejam estruturados na forma <strong>de</strong> condomínio, compõe a base <strong>de</strong> cálculo da COFINS, por<br />

força do art. 2º da LC n. 70/91, porquanto referidos centros comerciais são unida<strong>de</strong>s econômicas autônomas<br />

para fins <strong>de</strong> tributação, nos termos do art. 126, inciso III, do CTN. Assim, se o empreendimento gera renda por<br />

meio <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> bens e/ou prestação <strong>de</strong> serviços – mesmo que em benefício <strong>de</strong> sua infraestrutura ou a favor dos<br />

condôminos – sem a intervenção <strong>de</strong> terceira pessoa jurídica empresária, os valores que recebe compõem a base <strong>de</strong><br />

cálculo <strong>de</strong> contribuições sociais (no caso, a COFINS), porquanto referidos valores fazem parte <strong>de</strong> seu faturamento. A<br />

propósito, nos termos do art. 2º da LC n. 70/91, a COFINS inci<strong>de</strong> “sobre o faturamento mensal, assim consi<strong>de</strong>rado a<br />

receita bruta das vendas <strong>de</strong> mercadorias, <strong>de</strong> mercadorias e serviços e <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> qualquer natureza”. A<strong>de</strong>mais, o<br />

STJ, em diversos casos, tem entendido pela legalida<strong>de</strong> da incidência da COFINS sobre receitas provenientes da<br />

administração e locação procedidas por shopping centers. Ora, se há incidência da contribuição sobre a administração<br />

e locação das lojas e salas comerciais (AgRg no Ag 1.213.712-PR, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; e AgRg no REsp

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