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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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2. Não inci<strong>de</strong> IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovadamente<br />

utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL n. 57/1966). (REsp<br />

1.112.646/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª T., j. em 26-08-2009; submetido ao Colegiado pelo regime da Lei n.<br />

11.672/08 - sistemática dos Recursos Repetitivos);<br />

3. A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte Superior é no sentido <strong>de</strong> que inci<strong>de</strong> o ITR e, não, o IPTU sobre imóveis nos quais são<br />

comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que<br />

localizados em áreas consi<strong>de</strong>radas urbanas por legislação municipal. (AgRg no REsp 80.947/ES, rel. Min. Mauro<br />

Campbell Marques, 2ª T., j. em 28-02-2012). (Ver, no mesmo sentido: (I) AgRg no Ag 498.512/RS, rel. Min.<br />

Francisco Peçanha Martins, 2ª T., j. em 22-03-2005; (II) AgRg no REsp 679.173/SC, rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., j. em<br />

11-09-2007; (III) AgRg no Ag 993.224/SP, rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 06-05-2008).<br />

Posto isso, diante da atual insuficiência do critério <strong>de</strong> localização, sobretudo em face da referida<br />

virada jurispru<strong>de</strong>ncial aqui <strong>de</strong>talhada, <strong>de</strong>ve-se prestigiar a tributação do ITR vs. IPTU em<br />

consonância com o critério da <strong>de</strong>stinação econômica.<br />

1.3.3 Áreas <strong>de</strong> expansão urbana<br />

A lei municipal po<strong>de</strong> também consi<strong>de</strong>rar urbanas as áreas urbanizáveis ou <strong>de</strong> expansão urbana,<br />

constantes <strong>de</strong> loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, <strong>de</strong>stinadas à habitação, à indústria e<br />

ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas urbanas <strong>de</strong>finidas no aludido § 1º, isto é, mesmo<br />

sem o preenchimento dos dois requisitos mínimos indispensáveis à configuração do tributo.<br />

Observe o dispositivo:<br />

Art. 32. (...)<br />

§ 2º. A lei municipal po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar urbanas as áreas urbanizáveis, ou <strong>de</strong> expansão urbana, constantes <strong>de</strong><br />

loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, <strong>de</strong>stinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que<br />

localizados fora das zonas <strong>de</strong>finidas nos termos do parágrafo anterior.<br />

1.3.4 Elementos temporal e espacial do fato gerador<br />

Os elementos espacial e territorial são assim entendidos:<br />

a) temporal: o fato gerador ocorre uma vez, <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>limitado por ficção, enten<strong>de</strong>ndo a<br />

doutrina e a jurisprudência que o fato jurígeno se dá em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> cada ano. Nesse diapasão,<br />

segue o art. 2º do Decreto n. 4.382/2002, que disciplina, igualmente, o momento do fato gerador do<br />

ITR em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> cada ano (art. 1º da Lei n. 9.393/96).<br />

Por isso, o fato <strong>de</strong> a proprieda<strong>de</strong> ser transferida, vendida ou doada a terceiros, por várias vezes<br />

no mesmo ano, ou permanecer com o mesmo proprietário, nada altera este aspecto.<br />

b) espacial: a proprieda<strong>de</strong>, o domínio útil ou a posse <strong>de</strong> imóvel, alvo <strong>de</strong> incidência do ITR,<br />

<strong>de</strong>vem estar fora da zona urbana do município. Portanto, o aspecto discutido remete​-nos ao conceito

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