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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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qualquer ativida<strong>de</strong> estatal correspectiva.<br />

Para José <strong>Ed</strong>uardo Soares <strong>de</strong> Melo25, o imposto sinaliza “um tipo <strong>de</strong> tributo que tem como<br />

elemento fundamental um ato, negócio ou situa​ção jurídica respaldada em substrato econômico,<br />

pertinente a uma pessoa privada, sem qualquer participação direta e imediata do Po<strong>de</strong>r Público”.<br />

De fato, a título <strong>de</strong> exemplificação, “quando Caio se torna proprietário <strong>de</strong> um bem imóvel,<br />

localizado na zona urbana, Caio <strong>de</strong>ve pagar o IPTU, sem qualquer atuação estatal paralela”; <strong>de</strong> outra<br />

banda, “quando o Município presta a Caio um serviço público específico e divisível, Caio <strong>de</strong>ve<br />

pagar uma taxa <strong>de</strong> serviço ao ente político”.<br />

Fica fácil perceber que, no âmbito do imposto, “o contribuinte age, e ele próprio arca com o<br />

gravame”; na seara da taxa, por sua vez, “o Estado age, e o contribuinte arca com a exação”.<br />

Com efeito, “o fato gerador do imposto é uma situação (por exemplo, aquisição <strong>de</strong> renda,<br />

prestação <strong>de</strong> serviços etc.) que não supõe nem se conecta com nenhuma ativida<strong>de</strong> do Estado<br />

especificamente dirigida ao contribuinte”26, significando que para exigi​-lo “<strong>de</strong> certo indivíduo não é<br />

preciso que o Estado lhe preste algo <strong>de</strong>terminado”27.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela UFMT, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Municipal da Prefeitura <strong>de</strong><br />

Cuiabá/MT, em 2007: “O Imposto <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> privada e com significado econômico”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo Instituto OPET, para o cargo <strong>de</strong> Assessor Jurídico da<br />

Prefeitura da Câmara Municipal <strong>de</strong> Curitiba/PR, em 2007: “Imposto é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma<br />

situação que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> estatal específica relativa ao contribuinte”.<br />

O STJ, a propósito, já <strong>de</strong>cidiu que o contribuinte não po<strong>de</strong>ria obrigar o Município a realizar certa<br />

obra ou serviço, sob a alegação <strong>de</strong> que havia pago o IPTU:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE DO IPTU. CONTRAPRESTAÇÃO DO ESTADO AO RECOLHIMENTO DO<br />

IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCEITOS DE CONTRIBUINTE E CONSUMIDOR.<br />

EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE IN CASU. 1. Os<br />

impostos, diversamente das taxas, têm como nota característica sua <strong>de</strong>svinculação a qualquer ativida<strong>de</strong> estatal<br />

específica em benefício do contribuinte. 2. Consectariamente, o Estado não po<strong>de</strong> ser coagido à realização <strong>de</strong><br />

serviços públicos, como contraprestação ao pagamento <strong>de</strong> impostos, quer em virtu<strong>de</strong> da natureza <strong>de</strong>sta espécie<br />

tributária, quer em função da autonomia municipal, constitucionalmente outorgada, no que se refere à <strong>de</strong>stinação das<br />

verbas públicas. (...) 5. Recurso Especial <strong>de</strong>sprovido. (REsp 478.958/PR, 1ª T., Min. Luiz Fux, j. em 24​-06​-2003)<br />

(Grifos nossos)<br />

Insta mencionar que o imposto é, concomitantemente, exação não vinculada e gravame <strong>de</strong><br />

arrecadação não afetada. É que a receita dos impostos visa custear as <strong>de</strong>spesas públicas gerais ou

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