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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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proteção das camadas <strong>de</strong>sprivilegiadas da socieda<strong>de</strong>, compostas por milhares <strong>de</strong> pobres e<br />

<strong>de</strong>sassistidos.<br />

A realida<strong>de</strong> brasileira atual, marcada por expressivos índices <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> social, tem aberto<br />

um fértil campo às entida<strong>de</strong>s do chamado terceiro setor, ou seja, aquelas instituições preocupadas<br />

com a prática social da benemerência, sem fins lucrativos, gerando bens e serviços <strong>de</strong> caráter<br />

público14, v.g., entida<strong>de</strong>s beneficentes, organizações <strong>de</strong> voluntariado, as Organizações Não<br />

Governamentais (ONGs), as Organizações Sociais (OS), as Organizações da Socieda<strong>de</strong> Civil <strong>de</strong><br />

Interesse Público (OSCIPs), entre outras.<br />

Trata​-se <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s privadas da socieda<strong>de</strong> civil, na forma <strong>de</strong> entes paraestatais, que, prestando<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse público, por iniciativa privada, não almejam o lucro, mas a prática <strong>de</strong> política<br />

assistencialista, ao lado do chamado “primeiro setor”, que é o próprio Estado, e do “segundo setor”,<br />

que é o mercado.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral da Paraíba (UFPB/COPERVE), para<br />

o cargo <strong>de</strong> Advogado da CAGEPA, em 2008: “O princípio da imunida<strong>de</strong> tributária, nos termos do art. 150, VI, da CF,<br />

abrange, entre outros, o patrimônio, renda e serviços das instituições <strong>de</strong> assistência social, sem fins lucrativos,<br />

relacionados com suas finalida<strong>de</strong>s essenciais e atendidos os requisitos legais”.<br />

O art. 150, VI, “c”, da CF prevê, <strong>de</strong>sse modo, o afastamento dos impostos das entida<strong>de</strong>s<br />

beneficentes <strong>de</strong> assistência social. Não é <strong>de</strong>masiado relembrar que “a entida<strong>de</strong> beneficente <strong>de</strong><br />

assistência social, sem fins lucrativos, e que preencha os requisitos para a fruição <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong><br />

tributária está sujeita às taxas e à contribuição <strong>de</strong> melhoria”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada para o cargo <strong>de</strong> Procurador da Fazenda Nacional, em 1993.<br />

Por fim, frise​-se que a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assistência social (e não as entida<strong>de</strong>s educacionais!) é,<br />

concomitantemente, imune a impostos (art. 150, VI, “c”, CF) e a contribuições socialprevi<strong>de</strong>nciárias<br />

(art. 195, § 7º, CF), por exemplo, o PIS (RE 636.941, rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j.<br />

em 13-02-2014).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong> Justiça (substituto ou<br />

não) do Estado <strong>de</strong> Pernambuco, em setembro <strong>de</strong> 2008: “A isenção tem previsão expressa na Constituição Fe<strong>de</strong>ral em<br />

relação a contribuições sociais”.

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