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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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a) Responsabilida<strong>de</strong> por substituição: quando a lei <strong>de</strong>termina que o responsável (substituto)<br />

ocupe o lugar do contribuinte (substituído), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a ocorrência do fato gerador, <strong>de</strong> tal sorte que,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o nascimento da obrigação tributária, aquele – o responsável – já é o sujeito passivo. Assim,<br />

“o contribuinte é logo esquecido, não sendo ele nem sequer indicado sujeito passivo, pois o<br />

legislador já o ‘substitui’ pelo responsável”2.<br />

Alexandre Barros Castro, acerca da substituição tributária, <strong>de</strong>staca valiosos comentários e traz<br />

exemplo que muito nos auxiliará na melhor compreensão do tema:<br />

“(...) a lei po<strong>de</strong> atribuir à terceira pessoa vinculada ao fato gerador o ônus da exação. Exemplo claro <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong>,<br />

como já vimos, é o imposto <strong>de</strong> renda na fonte, em que, por força legal, a fonte pagadora é obrigada a reter e recolher<br />

aos cofres públicos o montante <strong>de</strong>scontado do indivíduo que prestou serviços com ou sem vínculo empregatício.<br />

Assim, a obrigação do contribuinte (que auferiu a renda) fica excluída, passando a ser responsável aquele que pagou<br />

pelo trabalho exercido. (...) Importante observar que tal instituto se dá <strong>de</strong> forma exclusiva, sem qualquer solidarieda<strong>de</strong><br />

ou caráter subsidiário. Por imposição legal, à fonte pagadora é conferida a obrigação <strong>de</strong> reter e recolher aos cofres<br />

públicos a parcela paga a seus assalariados ou assemelhados, sob pena <strong>de</strong>, em não o fazendo, sobre si recaírem<br />

todos os ônus da exação, sem que para tanto reste​-lhe qualquer direito <strong>de</strong> regresso contra o real contribuinte, haja<br />

vista que a fonte pagadora assume inteiramente o polo passivo da obrigação tributária (o que auferiu a renda),<br />

afastando por completo aquele”3.<br />

Assim, po<strong>de</strong>mos concluir que a substituição tributária possui função <strong>de</strong> arrecadar o tributo por<br />

conta do Estado, não consi<strong>de</strong>rando o substituto como verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>vedor do tributo4.<br />

Vale <strong>de</strong>stacar, ainda, que “o substituto legal tributário tem não só a responsabilida<strong>de</strong> pela<br />

obrigação principal, como também pelas acessórias, incumbindo​-lhe praticar todos os <strong>de</strong>veres<br />

instrumentais do Fisco. Assume com exclusivida<strong>de</strong> a responsabilida<strong>de</strong> do contribuinte, que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

participar da relação tributária. Se o substituto não recolher o tributo, nenhuma responsabilida<strong>de</strong> terá<br />

o contribuinte substituído (...)”5.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, TRF/5ª Região, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral<br />

Substituto, em 2015: “A sujeição passiva indireta po<strong>de</strong> ser fruto <strong>de</strong> uma responsabilida<strong>de</strong> por sucessão, o que<br />

caracteriza uma das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por transferência”.<br />

b) Responsabilida<strong>de</strong> por transferência: quando, por expressa previsão legal, a ocorrência <strong>de</strong> um<br />

fato, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição <strong>de</strong> sujeito passivo da<br />

obrigação tributária, que até então era ocupada pelo contribuinte. Nesse caso, “o contribuinte não é<br />

ignorado, havendo a mudança do sujeito passivo em momento posterior”6. Essa transferência po<strong>de</strong>rá<br />

excluir a responsabilida<strong>de</strong> do contribuinte ou atribuí​-la em caráter supletivo. Esta comporta três

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