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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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ICMS e a <strong>de</strong>sestabilizar o pacto fe<strong>de</strong>rativo com a chamada “guerra fiscal”.<br />

Para além disso, não se po<strong>de</strong> vendar os olhos para a pujança do crescente comércio eletrônico<br />

(e-commerce) no Brasil, em que há a concentração <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> venda nos Estados “produtores”, a<br />

saber, aqueles pertencentes às regiões Su<strong>de</strong>ste e Sul (<strong>de</strong>staque para o eixo RJ-SP).<br />

Com efeito, o Po<strong>de</strong>r Constituinte Derivado, sensível à nova dinâmica consumerista oriunda das<br />

compras feitas pela internet e da virtualização das vendas, objetivou mitigar a perda <strong>de</strong> arrecadação<br />

das unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas <strong>de</strong>stinatárias da mercadoria, ditos “Estados consumidores”, máxime aqueles<br />

das regiões Norte, Nor<strong>de</strong>ste e Centro-Oeste.<br />

A prática recorrente das vendas remotas (vendas a distância ou on line) tornou <strong>de</strong>snecessário o<br />

fluxo <strong>de</strong> mercadorias pelos centros varejistas e distribuidores estabelecidos nos Estados<br />

consumidores, obstaculizando o acesso <strong>de</strong>stes à partilha do ICMS, via diferencial <strong>de</strong> alíquota,<br />

conforme também se notará na exposição da próxima hipótese.<br />

Sem contar o fato <strong>de</strong> que o inconformismo dos Estados-membros que se sentiam prejudicados,<br />

antes mesmo da Emenda, tinha-os levado, <strong>de</strong> modo reativo, à assinatura do Protocolo ICMS n.<br />

21/11, o qual foi julgado inconstitucional pelo STF, em setembro <strong>de</strong> 2014, nas ADIs n. 4.628 e 4.713<br />

(e o RE 680.089 – Rep. Geral) 1. Tal <strong>de</strong>rrota permitiu criar o ​ambiente político favorável para a<br />

promulgação da presente Emenda Constitucional.<br />

Passemos à outra hipótese:<br />

b) Se o <strong>de</strong>stinatário da mercadoria fosse CONTRIBUINTE (mas como consumidor final) 2, o<br />

imposto caberia aos Estados <strong>de</strong> origem e <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, incidindo duas vezes, da seguinte forma:<br />

1º Cobrava-se o imposto no Estado <strong>de</strong> origem pela alíquota interestadual: a recolha se dava na<br />

saída da mercadoria ou no início da prestação dos serviços pelo estabelecimento <strong>de</strong> origem; e<br />

2º Cobrava-se o imposto no Estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino pela diferença entre a alíquota interna (Estado <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stino) e a alíquota interestadual (o chamado DIFAL, na abreviação <strong>de</strong> “diferencial <strong>de</strong><br />

alíquota”): a recolha se dava na entrada da mercadoria ou na utilização dos serviços pelo<br />

estabelecimento <strong>de</strong>stinatário. Exemplo:<br />

Um estabelecimento atacadista na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Campinas/SP ven<strong>de</strong> um lote <strong>de</strong> aparelhos domésticos por R$ 100.000,00 (cem mil reais)<br />

a um estabelecimento varejista da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Uberlândia/MG. Calcule o ICMS na operação, supondo as seguintes alíquotas para o<br />

cálculo do imposto: – Alíquota interna do Estado <strong>de</strong> São Paulo: 18%; – Alíquota interna do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais: 17%; – Alíquota

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