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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Vale dizer que a natureza da exação tributária – e da obrigação a ela correspon<strong>de</strong>nte – permanece<br />

incólume, ainda que a natureza da garantia atribuída ao crédito <strong>de</strong>ste gravame seja <strong>de</strong> índole não<br />

tributária.<br />

A título <strong>de</strong> exemplificação, o particular que oferece uma hipoteca como forma <strong>de</strong> garantia do<br />

crédito tributário não <strong>de</strong>svirtua sua natureza jurídica nem transforma o crédito tributário em crédito<br />

imobiliário, subsistindo, portanto, sua aura tributária.<br />

3 PONTO DE DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO JURÍDICO​-TRIBUTÁRIA<br />

É mister notar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que <strong>de</strong>sponta nítido <strong>de</strong>sequilíbrio entre o contribuinte e o Fisco,<br />

quanto às garantias e os privilégios do crédito tri​butário estendidos apenas a este último,<br />

<strong>de</strong>svirtuando o correto balancea​mento e a equida<strong>de</strong> <strong>de</strong> forças entre as partes, e tendo como resultado<br />

o agi​gan​tamento do Estado diante do particular.<br />

Não é outra a lição <strong>de</strong> Ruy Barbosa Nogueira2, que nos incita à reflexão:<br />

“(...) se o Estado soberano ao legislar esgota o ato <strong>de</strong> seu po<strong>de</strong>r na estrutura jurídica, <strong>de</strong> modo que a relação jurídica<br />

passe a tratar igualmente todas as partes <strong>de</strong>ssa relação e na relação jurídico​-tributária as partes são o Fisco e o<br />

cidadão​-contribuinte, como se po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r que além <strong>de</strong> garantias uma das partes goze <strong>de</strong> privilégio?”<br />

A propósito, o art. 184 do CTN reflete bem esse <strong>de</strong>sequilíbrio e a supremacia do Estado diante<br />

do contribuinte:<br />

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre <strong>de</strong>terminados bens, que sejam previstos em lei, respon<strong>de</strong> pelo<br />

pagamento do crédito tributário a totalida<strong>de</strong> dos bens e das rendas, <strong>de</strong> qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo,<br />

seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula <strong>de</strong> inalienabilida<strong>de</strong> ou<br />

impenhorabilida<strong>de</strong>, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e<br />

rendas que a lei <strong>de</strong>clare absolutamente impenhoráveis.<br />

Evi<strong>de</strong>ncia​-se no preceptivo que, <strong>de</strong> um modo geral, todos os bens e rendas do contribuinte ficam<br />

expostos e são alcançados para a forçosa liquidação do crédito tributário, salvo certos bens e rendas<br />

que a lei direta e exclusivamente acobertou sob o manto da absoluta impenhorabilida<strong>de</strong>. Logo, o<br />

patrimônio do particular mostra​-se quase integralmente à mercê da sanha arrecadatória do Estado<br />

tributante.<br />

Nesse passo, “sobre os privilégios e garantias do crédito tributário, po<strong>de</strong>​-se afirmar que,<br />

como regra, respon<strong>de</strong>m pelo seu pagamento a totalida<strong>de</strong> dos bens e <strong>de</strong> rendas, <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza ou origem, do sujeito passivo”.

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