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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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É importante assinalar que o traço da compulsorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>riva, à se​me​lhança do caráter<br />

pecuniário, da legalida<strong>de</strong>, uma vez que, à luz do art. 5º, II, CF, “ninguém será obrigado a fazer ou<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa, se não for por meio <strong>de</strong> lei” (Grifo nosso). A<strong>de</strong>mais, o art. 150, I, CF<br />

condiciona a majoração e a instituição do tributo à lei. Esta, como se nota, a todos obriga. Na seara<br />

tributária, se a lei prevê o fato gerador alfa para o tributo beta, havendo sua concretização, tornar​se​-á<br />

<strong>de</strong>vido o tributo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> fatores extrínsecos ao fato imponível, que porventura<br />

<strong>de</strong>sbor<strong>de</strong>m da questão tributária (ver arts. 118, 123 e 126, CTN).<br />

Luciano Amaro5 conota que “o nascimento da obrigação <strong>de</strong> prestar (o tributo) é compulsório (ou<br />

forçado), no sentido <strong>de</strong> que esse <strong>de</strong>ver se cria por força da lei (obrigação ex lege), e não da vonta<strong>de</strong><br />

dos sujeitos da relação jurídica (obrigação ex voluntate)”.<br />

Assim, não há que se optar pelo pagamento do tributo, mas a ele se submeter, uma vez ínsita sua<br />

natureza compulsória. Posto isso, valendo​-se <strong>de</strong> expressão neológica, tributo é prestação a​contratual.<br />

1.3 A prestação diversa <strong>de</strong> sanção<br />

O tributo não é multa, e a multa não é tributo. Entretanto, sabe​-se que a multa <strong>de</strong>ve estar prevista<br />

em lei, uma vez que é ela componente adstrito à reserva legal, consoante se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da dicção do<br />

art. 97, V, do CTN:<br />

Art. 97. Somente a lei po<strong>de</strong> estabelecer: (...)<br />

V – a cominação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações<br />

nela <strong>de</strong>finidas.<br />

Para Ricardo Lobo Torres6, “são inconfundíveis o tributo e a penalida<strong>de</strong>. Aquele <strong>de</strong>riva da<br />

incidência do po<strong>de</strong>r tributário sobre a proprieda<strong>de</strong> privada. A penalida<strong>de</strong> pecuniária resulta do<br />

po<strong>de</strong>r penal do Estado e tem por objetivo resguardar a valida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m jurídica. O próprio art. 3º<br />

do CTN, ao se <strong>de</strong>finir o tributo, exclui do seu conceito a prestação ‘que constitua sanção <strong>de</strong> ato<br />

ilícito’. Logo, o art. 3º estaria em aparente conflito com o art. 113, § 1º”.<br />

A multa é a reação do <strong>Direito</strong> ao comportamento <strong>de</strong>vido que não tenha sido realizado. Trata​-se <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong> cobrada pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> uma obrigação tributária, possuindo nítido caráter<br />

punitivo ou <strong>de</strong> sanção. Em face do <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> uma obrigação tributária, quer seja principal<br />

(art. 113, § 1º, CTN), quer seja acessória (art. 113, § 2º, CTN), ensejar​-se​-á a aplicação da

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