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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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expressamente consignado que houve mudança do critério jurídico, o eventual acolhimento da tese sustentada pela<br />

agravante, no sentido <strong>de</strong> que se trata apenas <strong>de</strong> revisão aduaneira da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> importação, <strong>de</strong>mandaria o<br />

reexame do conjunto fático​-probatório exposto nos autos, o que é <strong>de</strong>feso a esta Corte, em face do óbice imposto pela<br />

Súmula 07/STJ. III – Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 273.195/PR, 1ª T., rel. Min. Francisco Falcão, j.<br />

em 03​-06​-2004; ver, nesse sentido: REsp 412.904/SC, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 07​-05​-2002)<br />

No STF:<br />

EMENTA: LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ICM. INALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO FEITO SEGUNDO CRITÉRIO<br />

ESTABELECIDO PELO FISCO. Novos critérios adotados pela autorida<strong>de</strong> tributária somente po<strong>de</strong>m ser aplicados, em<br />

relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução. Art. 146 do CTN.<br />

Recurso conhecido e provido em parte. (RE 100.481/SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Ma<strong>de</strong>ira, j. em 04​-04​-1986)<br />

Ressalte​-se que a norma do art. 146 acaba por reforçar, como um complemento, a noção <strong>de</strong><br />

irrevisibilida<strong>de</strong>, por erro <strong>de</strong> direito, do lançamento, regulada nos arts. 145 e 149 do CTN.<br />

De mais a mais, infere​-se que o art. 146 do CTN positiva, em nível infraconstitucional, o<br />

postulado da segurança jurídica, sem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ratificar os princípios da não surpresa e da<br />

proteção à confiança do contribuinte.<br />

2.4 Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lançamento<br />

O lançamento é ato ou procedimento privativo do Fisco. O que po<strong>de</strong> ocorrer, em seu<br />

processamento, é um auxílio maior ou menor do contribuinte no ato <strong>de</strong> constituição do crédito<br />

tributário.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Barreiros/PE, em 2008: “O lançamento, quando autorizado pela autorida<strong>de</strong> fiscal, po<strong>de</strong> ser feito diretamente<br />

pelo contribuinte”.<br />

Vejamos, assim, as espécies <strong>de</strong> lançamento:<br />

Note o item (adaptado) con​si<strong>de</strong>rado CORRETO, em pro​va realizada pela Consulplan Consultoria, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal<br />

Tributário da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Paulo Afonso/BA, em 2008: “O lançamento po<strong>de</strong> ser classificado em: lançamento <strong>de</strong><br />

ofício; lançamento por <strong>de</strong>claração e lançamento por homologação”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada por duas instituições. Note​-as: (I)<br />

Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Consultor do Executivo – Área Fazendária (Administração), em 2008; e (II) Vunesp, para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> São Paulo (TJ/SP – 181º Concurso), em 2008.<br />

a) Direto, <strong>de</strong> ofício ou ex officio (art. 149, I, do CTN);<br />

b) Misto ou por <strong>de</strong>claração (art. 147 do CTN);<br />

c) Por Homologação ou autolançamento (art. 150 do CTN).

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