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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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(1) Imposto sobre Gran<strong>de</strong>s Fortunas (art. 153, VII);<br />

Note o item (adaptado) con​si<strong>de</strong>rado CORRETO, em pro​va realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong><br />

Controle Externo (Área: Apoio Técnico e Administrativo – Especialida<strong>de</strong>: <strong>Direito</strong>) do Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado do<br />

Tocantins (TCE/TO), em 2008: “De acordo com o princípio tributário da legalida<strong>de</strong>, a lei ordinária não institui o imposto<br />

sobre gran<strong>de</strong>s fortunas”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Consulplan, TJ/MG, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços<br />

<strong>de</strong> Notas e <strong>de</strong> Registro, em 2015: “Não é necessário lei complementar para instituir: Imposto sobre Gran<strong>de</strong>s Fortunas”.<br />

(2) Empréstimos Compulsórios (art. 148);<br />

(3) Impostos Residuais (art. 154, I);<br />

(4) Contribuições Sociais Residuais (art. 195, § 4º).<br />

A<strong>de</strong>mais, a lei complementar, a<strong>de</strong>nsando o mo<strong>de</strong>lo constitucionalmente prefigurado <strong>de</strong> certos<br />

tributos, atuará com significativa relevância nos seguintes campos:<br />

(a) ISS (LC n. 116/2003): estabelece o campo <strong>de</strong> incidência do ISS (art. 156, III, CF), a sua fixação <strong>de</strong> alíquotas<br />

máximas e mínimas (art. 156, § 3º, I, CF) e as isenções (heterônomas) nas exportações <strong>de</strong> serviços (art. 156, § 3º, II,<br />

CF);<br />

Note o item (adaptado) con​si​<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong><br />

Rendas do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2009: “Conforme se infere do artigo 146 da CF, cabe à Lei Complementar fixar<br />

uma alíquota única do ISS (2%) em todo o território nacional, com o fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>belar a guerra fiscal travada entre os<br />

Municípios”.<br />

(b) ICMS (LC n. 87/96): estabelece vários campos reservados à lei complementar (art. 155, § 2º, XII, “a” a “i”, CF);<br />

(c) ITCMD: fixa critérios <strong>de</strong> competência (art. 155, § 1º, III, CF);<br />

(d) Contribuições Sociais: fixa limites <strong>de</strong> valor para a concessão <strong>de</strong> remissão ou “anistia” <strong>de</strong> certas contribuições<br />

sociais (art. 195, § 11, CF).<br />

Por fim, registre​-se que, segundo o art. 62, § 1º, III, da CF, inserto pela EC n. 32/2001, as<br />

matérias cabentes à lei complementar – previstas no art. 146 ou em outro dispositivo da Carta Magna<br />

– não po<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> medida provisória. Daí se afirmar que seria ​inconstitucional, por<br />

exemplo, um empréstimo compulsório, ou mesmo uma residual contribuição social​-previ<strong>de</strong>nciária,<br />

instituídos por medida provisória.<br />

Neste momento, faz​-se mister a retomada do art. 146 da CF. Veja​-o, em sua expressiva amplitu<strong>de</strong><br />

no texto constitucional, ipsis litteris:<br />

Art. 146. Cabe à lei complementar:<br />

I – dispor sobre conflitos <strong>de</strong> competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os

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