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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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contribuinte dos impostos inerentes ao citado bem, uma vez que a capacida<strong>de</strong> tributária passiva<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da capacida<strong>de</strong> civil das pessoas (art. 126, I, do CTN). Tal entendimento <strong>de</strong>corre do<br />

princípio da interpretação objetiva do fato gerador (cláusula non olet), segundo o qual não se<br />

levam em conta as características subjetivas do contribuinte, mas apenas os aspectos intrínsecos ao<br />

fato gerador. Portanto, o filho é o “contribuinte”, e os pais serão os “responsáveis”, conforme o art.<br />

134, I, do CTN.<br />

2. Bem imóvel alienado com dívidas <strong>de</strong> IPTU (art. 130 do CTN): o adquirente <strong>de</strong> imóvel, pela<br />

própria conveniência do Fisco, será o responsável pelos tributos referentes ao bem imóvel, enquanto<br />

o alienante,​ por ter relação direta com o fato gerador, permanece como contribuinte.<br />

Perceba, entretanto, que tal responsabilida<strong>de</strong> não se esten<strong>de</strong> ao arrematante, <strong>de</strong> modo que o<br />

único ônus que sobre ele recai é o <strong>de</strong> pagamento do preço do bem imóvel, <strong>de</strong>finido na hasta pública<br />

(art. 130, parágrafo único).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo 53º Concurso para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto/GO, em<br />

2007: “João da Silva comparece à hasta pública realizada na Justiça Estadual e arremata um imóvel pertencente a uma<br />

pessoa que está sendo executada pela Fazenda Municipal. O arrematante será responsável por eventual débito relativo<br />

ao IPTU”.<br />

3. Bem móvel alienado com dívidas <strong>de</strong> IPVA (art. 131, I, do CTN): o adquirente do veículo<br />

será o responsável pelos tributos em exame, enquanto o alienante, por ter relação direta com o fato<br />

gerador, permanece como contribuinte.<br />

4. Fusão, cisão, transformação ou incorporação <strong>de</strong> empresas (art. 132 do CTN): a Lei n.<br />

6.404/76 traz em seu bojo os conceitos <strong>de</strong> fusão, cisão, transformação e incorporação <strong>de</strong> empresas. A<br />

título meramente ilustrativo, veja abaixo algumas <strong>de</strong>finições34 dos institutos <strong>de</strong> que trata o art. 132<br />

do Diploma Tributário:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, TRF/4ª Região, para o cargo <strong>de</strong> Técnico<br />

Judiciário, em 2014: “A pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado que resultar da incorporação, fusão ou transformação é<br />

responsável pelos tributos relativos aos fatos geradores anteriores à incorporação, fusão ou transformação <strong>de</strong> forma<br />

subsidiária, caso o patrimônio da incorporada, fundida ou transformada seja insuficiente para quitar os créditos tributários<br />

<strong>de</strong>vidos”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Fepese, Sefaz/SC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da<br />

Receita Estadual, em 2010: “A pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado que resultar <strong>de</strong> fusão ou transformação <strong>de</strong> outra ou em

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