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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Contribuição Sindical<br />

Art. 8, IV, parte final, CF c/c art. 578 e ss., CLT<br />

É tributo<br />

Compulsória<br />

Obrigação ex lege<br />

Deriva <strong>de</strong> lei<br />

Depen<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato do Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

Respeita os princípios constitucionais tributários<br />

Exigível <strong>de</strong> todos os trabalhadores<br />

Observação: é tributo, uma contribuição parafiscal (ou<br />

especial),na subespécie “contribuição profissional” (“ou<br />

corporativa”)<br />

Contribuição Confe<strong>de</strong>rativa<br />

Art. 8, IV, parte inicial, CF<br />

Não é tributo<br />

Voluntária<br />

Obrigação ex voluntate<br />

Deriva <strong>de</strong> contrato<br />

Depen<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato da Assembleia Geral<br />

Não respeita os princípios constitucionais tributários<br />

Exigível dos trabalhadores sindicalizados<br />

Observação: há a Súmula n. 666 do STF (atual Súmula<br />

Vinculante n. 40), cujo teor corrobora a natureza não tributária <strong>de</strong>sta<br />

exação<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Assessor Jurídico da<br />

Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Natal/RN, em 2008: “A contribuição confe<strong>de</strong>rativa sindical não tem caráter compulsório para os<br />

trabalhadores não filiados ao sindicato e não <strong>de</strong>ve obediência ao princípio constitucional tributário da legalida<strong>de</strong>”.<br />

4.3 Questões relevantes sobre as contribuições profissionais ou corporativas<br />

Neste tópico, enfrentaremos questões <strong>de</strong> relevo para a temática das contribuições corporativas ou<br />

profissionais, por meio <strong>de</strong> “perguntas e respostas”:<br />

a) Há uma bitributação no confronto “Contribuição​-Anuida<strong>de</strong> versus Contribuição Sindical”?<br />

b) O que é a chamada “Contribuição assistencial”? Confun<strong>de</strong>​-se com a Contribuição<br />

confe<strong>de</strong>rativa?<br />

c) As Contribuições para os Serviços Sociais Autônomos (Sistema “S”) são contribuições<br />

corporativas?<br />

d) As Anuida<strong>de</strong>s cobradas pela OAB são contribuições corporativas?<br />

a) Há uma bitributação no confronto “contribuição​-anuida<strong>de</strong> versus contribuição<br />

sindical”?<br />

Interessante questão é a que tem sido posta diante da provável bitributação entre a contribuição<br />

profissional​-sindical e a contribuição profissional​-anuida<strong>de</strong>.<br />

O Judiciário, mantendo posição vacilante sobre o <strong>de</strong>bate, tem afirmado que os Conselhos<br />

Regionais <strong>de</strong> Fiscalização e os Sindicatos têm natureza e finalida<strong>de</strong> distintas, e, consequentemente,<br />

<strong>de</strong>ssemelhantes são os fatos geradores das correspectivas contribuições profissionais, o que fulmina

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