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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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previstos nos incisos constantes do parágrafo primeiro do dispositivo e outro no próprio parágrafo<br />

primeiro). Assim, admite​-se a divulgação <strong>de</strong> informações nos seguintes casos:<br />

a) requisição do juiz, no interesse da justiça (processo <strong>de</strong> qualquer natureza, civil ou penal);<br />

b) solicitação <strong>de</strong> informações, por outro órgão da Administração Pública, para a apuração <strong>de</strong><br />

prática <strong>de</strong> infração administrativa (Exemplo: Banco Central, ao apurar ilícito cambiário,<br />

requer informações à Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil). É claro que a troca <strong>de</strong> dados<br />

pressupõe processo administrativo​ aberto no órgão requisitante, que <strong>de</strong>verá, ao obter as<br />

informações, “passar recibo” <strong>de</strong> que as bem recebeu, em uma verda<strong>de</strong>ira “transferência <strong>de</strong><br />

sigilo”, consoante o disposto no art. 198, § 2º, do CTN, adiante reproduzido:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador da Fazenda Nacional,<br />

em 2007: “A Lei Complementar n. 105, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2001, dispôs sobre o sigilo das operações <strong>de</strong> instituições<br />

financeiras. De acordo com essa lei complementar, não é responsável (ou não se prevê como tal) quem, aten<strong>de</strong>ndo a<br />

requisição do Banco Central, ao proce<strong>de</strong>r a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial, mas sem<br />

or<strong>de</strong>m judicial, prestar informação sobre contas <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos, aplicações e investimentos mantidos na instituição”.<br />

Art. 198. (...)<br />

§ 2º. O intercâmbio <strong>de</strong> informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo<br />

regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autorida<strong>de</strong> solicitante, mediante recibo, que formalize<br />

a transferência e assegure a preservação do sigilo.<br />

c) troca <strong>de</strong> informações entre as entida<strong>de</strong>s impositoras, por força <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong> convênio, conforme<br />

previsto no caput do art. 199 do CTN, que será comentado a seguir. Trata​-se <strong>de</strong> dispositivo não<br />

autoaplicável, uma vez que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulação por lei ou convênio. Tais instrumentos, na<br />

prática, são raros, <strong>de</strong>sestimulando o mecanismo <strong>de</strong> permuta <strong>de</strong> dados entre as Fazendas<br />

Públicas, o que é <strong>de</strong> todo salutar. Como já se acentuou, aqui <strong>de</strong>ve se dar a “transferência <strong>de</strong><br />

sigilo” entre os órgãos receptor e transmissor da informação. Diga​-se que, se houver permuta<br />

<strong>de</strong> informações entre União e outros países, o veículo <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> dados <strong>de</strong>ve ser o acordo<br />

ou tratado internacional. É ele também <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> regulamentação, não sendo<br />

autoaplicável.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado/ES,<br />

em 2008: “É lícita à Fazenda Pública Fe<strong>de</strong>ral e Estadual a permuta <strong>de</strong> informações com Estados estrangeiros no<br />

interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos”.

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