07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Assim, o empréstimo compulsório po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado um gravame que <strong>de</strong>sfruta <strong>de</strong> total<br />

autonomia com relação às <strong>de</strong>mais espécies tributárias, com as quais não se confun<strong>de</strong>, exteriorizando<br />

um traço distintivo genuíno, como “nota peculiar e distintiva”25, a saber, a restituibilida<strong>de</strong>.<br />

3 O TRIBUTO E A LEI COMPLEMENTAR<br />

O empréstimo compulsório, como tributo autônomo, perante as <strong>de</strong>mais exações tributárias,<br />

enquadra-se no art. 3º do CTN:<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada no 24º Concurso para Procurador da República, em<br />

2008: “O empréstimo compulsório é um tributo, uma vez que aten<strong>de</strong> às cláusulas que integram a redação do art. 3º, do<br />

Código Tributário Nacional”.<br />

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não<br />

constitua sanção <strong>de</strong> ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante ativida<strong>de</strong> administrativa plenamente vinculada.<br />

Trata-se <strong>de</strong> gravame compulsório, com lastro legal, uma vez que impõe uma obrigação ex lege <strong>de</strong><br />

carrear para o Fisco o montante pecuniá​rio mutuado. Assim, não se po<strong>de</strong> associar o empréstimo<br />

compulsório à seara da “contratualida<strong>de</strong>”, pois se trata <strong>de</strong> inexorável tributo, e, como tal, voluntário<br />

não po<strong>de</strong> ser.<br />

Urge <strong>de</strong>stacar que, diante da imperativida<strong>de</strong> da lei tributária, afastada estará a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo preten<strong>de</strong>r instituir o tributo, por meio, v.g., <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto. Da mesma forma, o lastro<br />

legal mencionado, adstringindo-se à lei complementar, refutará a possibilida<strong>de</strong> pretensamente<br />

sucedânea <strong>de</strong> instituição do gravame por lei ordinária.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo, em janeiro <strong>de</strong> 2008: “Os empréstimos compulsórios são instituídos por Decreto, para aten<strong>de</strong>r a<br />

<strong>de</strong>spesas extraordinárias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública ou guerra externa ou sua iminência”.<br />

Como é cediço, “no Brasil, persiste controvérsia doutrinária sobre se, por meio <strong>de</strong> leis<br />

<strong>de</strong>legadas, po<strong>de</strong>m ser instituídos tributos. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, todavia, veda expressamente<br />

a utilização <strong>de</strong> tais normas jurídicas para a criação <strong>de</strong> empréstimos compulsórios”, conforme se<br />

nota no § 1º do art. 68 da Carta Magna:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Consulplan, TJ/MG, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviço<br />

<strong>de</strong> Notas e <strong>de</strong> Registro, em 2015: “Não é necessário lei complementar para instituir empréstimos compulsórios”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!