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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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pela maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros;<br />

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse <strong>de</strong><br />

Estados, mediante resolução <strong>de</strong> iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços <strong>de</strong> seus membros. (Grifos<br />

nossos)<br />

O texto constitucional atrela às resoluções do Senado Fe<strong>de</strong>ral o estabelecimento <strong>de</strong> alíquotas <strong>de</strong><br />

ICMS, aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e <strong>de</strong> exportação.<br />

À luz da Resolução do Senado Fe<strong>de</strong>ral n. 22/89, existem as alíquotas internas – livremente<br />

estipuladas pelos Estados-membros (usualmente 17 ou 18%) – e as alíquotas interestaduais.<br />

No estabelecimento <strong>de</strong> alíquotas, os Estados <strong>de</strong>vem observar o que dispõe o Senado Fe<strong>de</strong>ral, que<br />

<strong>de</strong>verá fixar alíquotas mínimas ou máximas, por meio <strong>de</strong> resolução e nos termos da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Enquanto ausente a fixação <strong>de</strong> tais alíquotas pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, os Estados po<strong>de</strong>rão<br />

estabelecê-las no âmbito das respectivas competências.<br />

Quanto às operações e prestações interestaduais, sabe-se que, em 17 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2015, foi<br />

publicada a Emenda Constitucional n. 87 (cognominada <strong>de</strong> Emenda do Comércio Eletrônico), a<br />

qual trouxe importantes modificações na cobrança do ICMS nas operações interestaduais (vendas <strong>de</strong><br />

mercadorias e prestações <strong>de</strong> serviços) <strong>de</strong>stinadas a consumidores finais não contribuintes do<br />

imposto. Sua aplicabilida<strong>de</strong> ocorrerá a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2016, em homenagem ao princípio<br />

da anteriorida<strong>de</strong> tributária.<br />

De início, convém dimensionarmos o novo cenário a partir da visualização do texto<br />

constitucional:<br />

ANTES DA EC N. 87/15 APÓS A EC N. 87/15<br />

Art. 155. (...) § 2º. O imposto previsto no<br />

inciso II aten<strong>de</strong>rá ao seguinte: (...)<br />

VII – em relação às operações e prestações<br />

que <strong>de</strong>stinem bens e serviços a consumidor<br />

final localizado em outro Estado, adotar-seá:<br />

a) a alíquota interestadual, quando o<br />

<strong>de</strong>stinatário for contribuinte do imposto;<br />

b) a alíquota interna, quando o <strong>de</strong>stinatário<br />

não for contribuinte <strong>de</strong>le;<br />

VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso<br />

anterior, caberá ao Estado da localização do<br />

<strong>de</strong>stinatário o imposto correspon<strong>de</strong>nte à<br />

diferença entre a alíquota interna e a<br />

interestadual.<br />

Art. 155. (...) § 2º. O imposto previsto no inciso II aten<strong>de</strong>rá ao seguinte: (...)<br />

VII – nas operações e prestações que <strong>de</strong>stinem bens e serviços a consumidor final,<br />

contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota<br />

interestadual e caberá ao Estado <strong>de</strong> localização do <strong>de</strong>stinatário o imposto<br />

correspon<strong>de</strong>nte à diferença entre a alíquota interna do Estado <strong>de</strong>stinatário e a alíquota<br />

interestadual;<br />

a) (revogada);<br />

b) (revogada);<br />

VIII – a responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento do imposto correspon<strong>de</strong>nte à diferença<br />

entre a alíquota interna e a interestadual <strong>de</strong> que trata o inciso VII será atribuída:<br />

a) ao <strong>de</strong>stinatário, quando este for contribuinte do imposto;<br />

b) ao remetente, quando o <strong>de</strong>stinatário não for contribuinte do imposto.

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