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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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constitucionalmente qualificada, enquanto a isenção é uma possibilida<strong>de</strong> normativa <strong>de</strong> dispensa<br />

legalmente qualificada.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, TJ/SP, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2014: “Isenção é prevista em lei, já a imunida<strong>de</strong> é constitucionalmente estipulada”.<br />

Para o STF, que se fia a esses rudimentos conceituais aqui brevemente expostos, o que se inibe na<br />

isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido fato gerador e nascido o liame jurídico​obrigacional.<br />

Na imunida<strong>de</strong>, não há que se falar em relação jurídico​-tributária, uma vez que a norma<br />

imunizadora está fora do campo <strong>de</strong> incidência do tributo, representando o obstáculo, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

regra da Constituição, à incidência <strong>de</strong> tributos sobre <strong>de</strong>terminados fatos, situações ou pessoas.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo MPE/MA, para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong> Justiça, em 2014:<br />

“As imunida<strong>de</strong>s fazem parte do <strong>de</strong>lineamento da competência tributária conferida pela Constituição aos entes<br />

tributantes”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Vunesp, TJ/SP, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2014: “A isenção é criada por <strong>de</strong>creto do chefe do Executivo, já a imunida<strong>de</strong> é criada por<br />

<strong>de</strong>creto legislativo”.<br />

Para Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho15, “o preceito <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> exerce a função <strong>de</strong> colaborar, <strong>de</strong><br />

uma forma especial, no <strong>de</strong>senho das competências impositivas. São normas constitucionais. Não<br />

cuidam da problemática da incidência, atuando em instante que antece<strong>de</strong>, na lógica do sistema, ao<br />

momento da percussão tributária. Já a isenção se dá no plano da legislação ordinária. Sua dinâmica<br />

pressupõe um encontro normativo, em que ela, regra <strong>de</strong> isenção, opera como expediente redutor do<br />

campo <strong>de</strong> abrangência dos critérios da hipótese (...) do tributo”.<br />

Luciano Amaro16, a esse respeito, preconiza que “a diferença entre a imunida<strong>de</strong> e a isenção está<br />

em que a primeira atua no plano da ​<strong>de</strong>finição da competência, e a segunda opera no plano do<br />

exercício da competência”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo FMP/RS, PGE/AC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado,<br />

em 2014: “As operações <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>sapropriados para fins <strong>de</strong> reforma agrária estão ao abrigo <strong>de</strong><br />

imunida<strong>de</strong> no que concerne aos impostos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais”.<br />

É importante <strong>de</strong>stacar, a<strong>de</strong>mais, que “enquanto a norma <strong>de</strong> isenção é <strong>de</strong> ser interpretada<br />

literalmente, a imunida<strong>de</strong>, a teor <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, admite

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