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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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importância no <strong>Direito</strong> Tributário, em face <strong>de</strong> suas inúmeras aplicações, tais como:<br />

a) veicular (ou instituir) os Regulamentos (RIR, RIPI, RICMS, RISS, entre outros),<br />

consolidadores <strong>de</strong> leis tributárias afetas aos impostos (IR, IPI, ICMS e ISS, entre outros): como<br />

é cediço, à lei compete instituir o tributo e, quando o faz, <strong>de</strong>fine, v.g., a obrigatorieda<strong>de</strong> da emissão<br />

do documentário fiscal (notas fiscais, livros etc.). No entanto, a própria lei não <strong>de</strong>finirá os mo<strong>de</strong>los e<br />

formatos a serem empregados, ficando tais providências a cargo da regulamentação por <strong>de</strong>creto.<br />

“Na prática, os textos mais manuseados são exatamente os dos regulamentos, porque tendo obe<strong>de</strong>cido à Constituição<br />

e à Lei, o <strong>de</strong>creto regulamentador especifica <strong>de</strong>talhadamente e, assim, vamos, uma vez feito o exame <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> do regulamento, encontrar a explicitação dos direitos e obrigações fiscais ou<br />

tributárias, nos regulamentos.”25<br />

Frise​-se que “no âmbito <strong>de</strong> nossa disciplina as palavras <strong>de</strong>creto e regulamento po<strong>de</strong>m ser<br />

tomadas como sinônimas. (...) É assente em nosso sistema jurídico a posição inferior dos <strong>de</strong>cretos<br />

relativamente às leis”26.<br />

O STF já se manifestou sobre a “ilegalida<strong>de</strong>” dos regulamentos:<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGULAMENTO: NÃO ESTÁ, DE<br />

REGRA, SUJEITO AO CONTROLE EM ABSTRATO. I. O regulamento, ato normativo secundário, não está, <strong>de</strong> regra,<br />

sujeito ao controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. É que, quando o regulamento vai além do conteúdo da lei, não pratica<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, mas ilegalida<strong>de</strong>. II. Prece<strong>de</strong>ntes do STF. III. Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> não conhecida.<br />

(ADIN 940​-1/RJ. STJ, Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 30​-06​-1994) (Grifo nosso)<br />

Enquanto o “fato gerador da obrigação tributária principal é a situação <strong>de</strong>finida em lei como<br />

necessária e suficiente à sua ocorrência” (art. 114 do CTN), o “fato gerador da obrigação acessória é<br />

qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção <strong>de</strong> ato que<br />

não configure obrigação principal” (art. 115 do CTN);<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realiza​da pela Funa<strong>de</strong>pi (Teresina/PI), para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong><br />

Tributos Municipais <strong>de</strong> Timon/MA, em 2007: “Fato gerador da obrigação principal é a situação <strong>de</strong>finida em lei como<br />

necessária e suficiente à sua ocorrência, enquanto fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na<br />

forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção <strong>de</strong> ato que não configure obrigação principal”.<br />

Observação: item idêntico, solicitando a cópia dos arts. 114 e 115 do CTN, foi cobrado na prova realizada pela Funa<strong>de</strong>pi<br />

(Teresina/PI), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos do Município <strong>de</strong> Altos/PI, em 2009.<br />

b) veicular as alterações <strong>de</strong> alíquotas dos tributos que mitigam o princípio da legalida<strong>de</strong><br />

tributária (II, IE, IPI, IOF, CIDE​-Combustível e ICMS​-Combustível): repise​-se que a mitigação<br />

não significa o afastamento​ absoluto da lei, pois esta é prévia e serve como moldura aos ​aumentos e

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