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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada incorreta, com proprieda<strong>de</strong>:<br />

“Consi<strong>de</strong>re que a empresa ‘Alfa’ tenha sido incorporada pela empresa ‘Beta’, sendo que esta tornou​-se<br />

responsável pelos tributos <strong>de</strong>vidos por ‘Alfa’ até a data da incorporação. Nessa situação, se, em lugar da<br />

incorporação, tivesse ocorrido a extinção da empresa ‘Beta’ e se o espólio <strong>de</strong> um dos sócios <strong>de</strong>sse<br />

continuida<strong>de</strong> à exploração da respectiva ativida<strong>de</strong>, este não seria responsável pelos tributos da empresa<br />

extinta”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral/TRF 5ª<br />

Região, em 2006.<br />

No que diz respeito à continuação da ativida<strong>de</strong> da empresa extinta, afirma Aliomar Baleeiro:<br />

“Se <strong>de</strong>saparece a personalida<strong>de</strong> legal da Pessoa Jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, por distrato, dissolução ou outra causa<br />

jurídica, mas seus negócios, não obstante, prosseguem na exploração exercida por sócio remanescente ou seu<br />

espólio, ainda que sob outra razão social ou firma, mesmo individual, o continuador respon<strong>de</strong> pelos tributos <strong>de</strong>vidos<br />

pela empresa dissolvida ou pelo <strong>de</strong> cuius. (...) A unida<strong>de</strong> econômica criada sobrevive, respon<strong>de</strong>ndo o ativo ou o<br />

cabedal pelas obrigações, para com o Fisco. Já era pacífico na legislação fe<strong>de</strong>ral e local anterior ao CTN”31.<br />

Em tempo, é <strong>de</strong> salutar importância <strong>de</strong>stacar que o art. 134, VII, do CTN disciplina, no âmbito da<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiros, que os sócios serão responsabilizados pelos tributos relativos aos<br />

atos em que hajam intervindo ou pelas omissões que lhes sejam imputáveis, no caso <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas. Nesse passo, não se <strong>de</strong>ve confundir​ a responsabilização do sócio, em caso <strong>de</strong><br />

extinção <strong>de</strong> pessoa jurídica – aqui tratada no âmbito da sucessão empresarial – com a<br />

responsabilização pessoal dos sócios ou administradores, prevista no art. 135, III, do CTN.<br />

Aqui a responsabilida<strong>de</strong> é por transferência e por sucessão (dos sucessores <strong>de</strong>vedores); lá é por<br />

substituição e pessoal. A<strong>de</strong>mais, a diferença entre um comando e outro está na abrangência da<br />

responsabilização: o art. 135, III, do CTN permite alcançar o administrador que exerce a “gerência”<br />

da socieda<strong>de</strong>, enquanto o art. 132, parágrafo único, do CTN visa atingir qualquer sócio remanescente<br />

que <strong>de</strong>r seguimento ao negócio antes explorado pela pessoa jurídica.<br />

A doutrina e a jurisprudência encontram​-se divididas no concernente à transmissibilida<strong>de</strong> das<br />

multas à empresa sucedida, entretanto parece​-nos que vem se firmando, hodiernamente, a tese mais<br />

mo<strong>de</strong>rna <strong>de</strong> que a responsabilida<strong>de</strong> por sucessão empresarial <strong>de</strong>ve abranger as multas, pois estas<br />

integrariam o passivo da empresa sucedida. A tendência é razoável, na medida em que se mostra<br />

inibitória <strong>de</strong> possíveis frau<strong>de</strong>s em operações societárias com o fito único <strong>de</strong> escapar das multas.<br />

A bem da verda<strong>de</strong>, quando o CTN quer estabelecer diferença <strong>de</strong> tratamento entre tributo e multa,<br />

temno feito expressamente. A<strong>de</strong>mais, sendo o patrimônio da pessoa jurídica a soma dos bônus (bens

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