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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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da isenção na via do tratado não se sujeita à vedação da concessão <strong>de</strong> isenção heterônoma.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços Notariais e<br />

<strong>de</strong> Registro no Distrito Fe<strong>de</strong>ral (TJDFT), em 2008: “A celebração <strong>de</strong> tratado internacional com cláusula que prevê<br />

exoneração tributária não é equivalente à instituição <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> tributo estadual pela União e, portanto, essa isenção<br />

<strong>de</strong> imposto estadual não viola a CF”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Advogado do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, em 2008: “A vedação às isenções heterônomas impe<strong>de</strong> a concessão <strong>de</strong> isenções em tratados internacionais”.<br />

Observe a jurisprudência do STF:<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. (...) Âmbito <strong>de</strong> aplicação do art. 151, CF é o das relações das entida<strong>de</strong>s<br />

fe<strong>de</strong>radas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na or<strong>de</strong>m externa. (...) (ADI 1.600/UF, Pleno,<br />

rel. Min. Sydney Sanches, rel. p/ ac. Min. Nelson Jobim, j. em 26​-11​-2001)<br />

Aliás, em 2007, o STF ratificou que “o Presi<strong>de</strong>nte da República não subscreve tratados como<br />

Chefe <strong>de</strong> Governo, mas como Chefe <strong>de</strong> Estado, o que <strong>de</strong>scaracteriza a existência <strong>de</strong> uma isenção<br />

heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição” (RE 229.096/RS, Pleno, rel. Min. Ilmar<br />

Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 16​-08​-2007).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo (TJ/SP – 186º Concurso), em 2015: “Na hipótese da União, mediante tratado internacional, abrir<br />

mão <strong>de</strong> tributos <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> Estados e Municípios, nos termos do <strong>de</strong>cidido pelo STF (RE 229.096), é correto<br />

afirmar que ‘se insere a medida na competência privativa do Presi<strong>de</strong>nte da República, sujeita a referendo do Congresso<br />

Nacional, com prevalência dos tratados em relação à legislação tributária interna’”.<br />

Frise​-se que subsistia posicionamento diverso no STJ:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ICMS. TRATADO INTERNACIONAL. 1. O sistema tributário instituído pela CF/1988<br />

vedou a União Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r isenção a tributos <strong>de</strong> competência dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios<br />

(art. 151, III). 2. Em consequência, não po<strong>de</strong> a União firmar tratados internacionais isentando o ICMS <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados<br />

fatos geradores, se inexiste lei estadual em tal sentido. 3. A amplitu<strong>de</strong> da competência outorgada à União para celebrar<br />

Tratados sofre os limites impostos pela própria Carta Magna. (...) (REsp 90.871/PE, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j.<br />

em 17​-06​-1997)<br />

Nessa medida, é plenamente crível a concessão <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> tributos estaduais e municipais<br />

pela via do tratado internacional, até porque “as limitações ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar só se aplicam às<br />

relações jurídicas internas da União, jamais às relações internacionais (estabelecidas por meio <strong>de</strong><br />

tratados) das quais a República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil é parte”7.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista do Seguro Social<br />

com Formação em <strong>Direito</strong>, em 2009: “É possível que tratado internacional incorporado ao or<strong>de</strong>namento brasileiro

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