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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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do CTN.<br />

É imperioso lembrar que a imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>corrente do não cumprimento da<br />

obrigação acessória ou por ausência <strong>de</strong> recolhimento do tributo, não dispensa, por óbvio, o<br />

pagamento integral do tributo <strong>de</strong>vido. A penalida<strong>de</strong> é uma sanção pela infração à lei, e <strong>de</strong> maneira<br />

nenhuma po<strong>de</strong> substituir o tributo, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do art. 157 do CTN. Observe​-o:<br />

Art. 157. A imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> não eli<strong>de</strong> o pagamento integral do crédito tributário.<br />

Nada mais lógico. Do contrário, como aceitar a possibilida<strong>de</strong> da penalida<strong>de</strong> excluir o pagamento<br />

<strong>de</strong> uma quantia a ela correspon<strong>de</strong>nte2?<br />

E o pagamento parcial <strong>de</strong> um crédito tributário, diferentemente do que acontece no <strong>Direito</strong><br />

Civil, não importa em presunção <strong>de</strong> pagamento das <strong>de</strong>mais parcelas em que ele se <strong>de</strong>componha<br />

(art. 158, I). Da mesma forma, o pagamento total <strong>de</strong> um crédito tributário não resulta na presunção do<br />

pagamento <strong>de</strong> outros créditos, referentes a mesmo ou outro tributo (art. 158, II)3. Veja o comando<br />

legal:<br />

Note o item (adaptado) con​si​<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Analista Jurídico/CE, em<br />

2007: “Sobre o pagamento, a principal e mais comum hipótese <strong>de</strong> extinção da obrigação tributária, o CTN estabelece<br />

uma série <strong>de</strong> normas que o disciplinam. O pagamento <strong>de</strong> um crédito não importa em ​presunção <strong>de</strong> pagamento, quando<br />

parcial, das prestações em que se <strong>de</strong>componha e, quando total, <strong>de</strong> ou​tros créditos referentes ao mesmo ou a outros<br />

tributos”.<br />

Art. 158. O pagamento <strong>de</strong> um crédito não importa em presunção <strong>de</strong> pagamento:<br />

I – quando parcial, das prestações em que se <strong>de</strong>componha;<br />

II – quando total, <strong>de</strong> outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.<br />

Assim, não po<strong>de</strong> subsistir o argumento da Fazenda Pública <strong>de</strong> recusa do recebimento <strong>de</strong><br />

pagamento <strong>de</strong> um tributo em razão <strong>de</strong> uma suposta dívida, ainda não paga, referente à outra exação,<br />

ou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> o valor satisfeito ser menor do que o efetivamente <strong>de</strong>vido. Qualquer quantia<br />

oferecida pelo contribuinte po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser recebida, sem afetar posterior cobrança <strong>de</strong> diferença, se<br />

for o caso4.<br />

O art. 159 estabelece ser o local do pagamento do tributo, salvo disposição contrária da<br />

legislação pertinente, a repartição competente do domicílio do sujeito passivo da relação<br />

jurídica tributária.<br />

Note o item (adaptado) con​si<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Analista Jurídico/CE,

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