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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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igualmente nos casos <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> ofício (ver art. 149, II a IX, CTN). Daí se afirmar, com precisão,<br />

que todos os tributos po<strong>de</strong>m vir a ser objeto <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> ofício, quer porque o sejam,<br />

genuinamente, quer porque se há <strong>de</strong> suprir alguma omissão ou incorreção.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “O lançamento <strong>de</strong> ofício é cabível para todo e qualquer tributo, mesmo no<br />

caso <strong>de</strong> anterior e regular lançamento em outra modalida<strong>de</strong>”.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong><br />

Justiça Substituto <strong>de</strong> Rondônia (XIX Concurso), em 2008: “O Fisco <strong>de</strong> um Estado da Fe<strong>de</strong>ração verificou que um<br />

estabelecimento comercial não emitia notas fiscais, não escriturava os livros obrigatórios e não recolhia o tributo <strong>de</strong><br />

ICMS <strong>de</strong>vido nas operações comerciais. Diante disso, lavrou auto <strong>de</strong> infração contra a empresa e notificou seu<br />

representante para que efetuasse o pagamento do débito. Ao lavrar o auto <strong>de</strong> infração tributária contra a empresa<br />

sonegadora, o Fisco fez o ‘lançamento <strong>de</strong> ofício’ (e não ‘lançamento por homologação’), uma vez que se comprovou que<br />

o sujeito passivo agiu com frau<strong>de</strong>”.<br />

Posto isso, memorize: o lançamento direto ou <strong>de</strong> ofício é procedimento constitutivo do crédito <strong>de</strong><br />

iniciativa da Administração.<br />

b) Lançamento Misto ou Por Declaração: é aquele realizado com base na <strong>de</strong>claração do sujeito<br />

passivo, que presta à autorida<strong>de</strong> lançadora as informações necessárias à sua confecção. Observe o<br />

dispositivo legal:<br />

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na <strong>de</strong>claração do sujeito passivo ou <strong>de</strong> terceiro, quando um ou<br />

outro, na forma da legislação tributária, presta à autorida<strong>de</strong> administrativa informações sobre matéria <strong>de</strong> fato,<br />

indispensáveis à sua efetivação.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova reali​zada pela Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Mato Grosso (Une​mat), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Agen​te <strong>de</strong> Tributos Esta​duais/MT, em 2008: “O lançamento é efetuado com base na <strong>de</strong>claração do sujeito<br />

passivo ou <strong>de</strong> terceiros quando um ou outro na forma da legislação tributária prestar informações à autorida<strong>de</strong><br />

administrativa sobre matéria <strong>de</strong> fato, indispensáveis a sua efetivação”.<br />

Observação: item idêntico, requerendo a cópia do caput do art. 147 do CTN, foi solicitado em prova realizada pela<br />

Funrio, para o cargo <strong>de</strong> Advogado da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Coronel Fabriciano/MG, em 2008.<br />

Caracteriza​-se pela ação conjugada entre Fisco e contribuinte, cabendo a este a prestação <strong>de</strong><br />

informações faltantes, e àquele, a feitura do lançamento propriamente dito.<br />

Portanto, “no lançamento por <strong>de</strong>claração, a constituição do crédito tributário ocorre a partir<br />

das informações prestadas pelo <strong>de</strong>vedor quanto ao fato gerador”. Nesse passo, “se o sujeito<br />

passivo tem que prestar <strong>de</strong>claração com informações sobre matéria <strong>de</strong> fato, indispensáveis à sua

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