07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Não obstante, o Plenário do STF, em 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2014, sacramentou o seguinte entendimento<br />

na ADI n. 800 (rel. Min. Teori Zavascki): “O pedágio cobrado pela efetiva utilização <strong>de</strong> rodovias<br />

conservadas pelo Po<strong>de</strong>r Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150<br />

da Constituição <strong>de</strong> 1988, não tem natureza jurídica <strong>de</strong> taxa, mas sim <strong>de</strong> preço público, não estando a<br />

sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalida<strong>de</strong> estrita”.<br />

Além disso, constou, na ementa do Informativo n. 750 do STF, intitulada “ADI: pedágio e preço<br />

público – 1”, uma síntese acerca dos argumentos que associam o pedágio a uma taxa ou a um preço<br />

público:<br />

“INFORMATIVO (EMENTA): (...) Afirmou que os <strong>de</strong>fensores da natureza tributária, da subespécie taxa, o fariam sob<br />

os seguintes fundamentos: a) a referência ao pedágio, nas limitações constitucionais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar; b) o<br />

pagamento <strong>de</strong> um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; e c) a<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remunerar serviços públicos por meio outro que não o <strong>de</strong> taxa. Aludiu, entretanto, que os <strong>de</strong>fensores<br />

da natureza contratual da exação como preço público o fariam com base nas seguintes consi<strong>de</strong>rações: a) a inclusão<br />

no texto constitucional apenas esclareceria que, apesar <strong>de</strong> não incidir tributo sobre o tráfego <strong>de</strong> pessoas ou bens,<br />

po<strong>de</strong>ria, excepcionalmente, ser cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada; b) a ausência <strong>de</strong> compulsorieda<strong>de</strong> na<br />

utilização <strong>de</strong> rodovias; e c) a cobrança se daria em virtu<strong>de</strong> da utilização efetiva do serviço, e não seria <strong>de</strong>vida com base<br />

no seu oferecimento potencial. (...)”<br />

Como se notou, esses últimos argumentos – os que associam o pedágio ao rótulo <strong>de</strong> preço público<br />

– acabaram sendo suficientes para o convencimento dos julgadores da Corte Suprema, à luz da<br />

natureza contratual da exação.<br />

2.5 O pedágio: requisitos para a taxação ou tarifação<br />

A compulsorieda<strong>de</strong> (ou não) do uso do serviço tem sido utilizada co​mo critério para se<br />

distinguir a taxa da tarifa. Havendo ao usuário a op​ção entre o “usar” e o “não usar” o serviço,<br />

<strong>de</strong>spontaria a tarifa; inexis​tin​do a opção, exsurgiria a taxa21.<br />

A<strong>de</strong>mais, os <strong>de</strong>fensores da tese em epígrafe amparam​-se na antiga Súmula n. 545 do STF, editada<br />

na vigência da Constituição <strong>de</strong> 1946, segundo a qual “preços <strong>de</strong> serviços públicos e taxas não se<br />

confun<strong>de</strong>m, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança<br />

condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.<br />

Não conseguimos consi<strong>de</strong>rar tal critério exaustivo e suficiente, pois a Súmula, ao mencionar que<br />

as taxas são compulsórias, e os preços não o são – o que é pouco inovador, pois os tributos são<br />

dotados <strong>de</strong> compulsorieda<strong>de</strong> (art. 3º do CTN) –, não teria querido assegurar que o fato gerador

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!