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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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MERCADORIA (sentido estrito) = produto + intuito <strong>de</strong> mercancia (<strong>de</strong>corrente da habitualida<strong>de</strong> ou volume típico <strong>de</strong> comércio<br />

na aquisição <strong>de</strong> bem)<br />

A mercadoria é bem ou coisa móvel. O que caracteriza uma coisa como mercadoria é a<br />

<strong>de</strong>stinação, uma vez que é coisa móvel com aptidão ao comércio. Não são mercadorias as coisas que<br />

o empresário adquire para uso ou consumo próprio, mas somente aquelas adquiridas para revenda ou<br />

venda.<br />

Cabe registrar que a energia elétrica é pacificamente entendida como “mercadoria” para efeito da<br />

incidência do ICMS.<br />

Pelas razões expostas, po<strong>de</strong>mos ser levados a concluir que o ICMS não <strong>de</strong>veria incidir sobre a<br />

importação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> uso do próprio importador, segundo a melhor doutrina e jurisprudência do<br />

STF.<br />

No entanto, a Emenda Constitucional n. 23/83, com o objetivo <strong>de</strong> aumentar a receita tributária dos<br />

Estados, fez recair a incidência sobre bens <strong>de</strong>stinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.<br />

Note que a incidência em comento veio <strong>de</strong>lineada na Lei Complementar n. 87/96, conforme a dicção<br />

do art. 2º, § 1º, I, do indigitado instrumento normativo​, em total conformida<strong>de</strong> com o pensamento do<br />

legislador constituinte que seguiu no mesmo diapasão, em 1988.<br />

Em tempo, diga​-se que a EC n. 33/2001 modificou a matéria ao am​pliar a sujeição passiva nas<br />

importações, uma vez que, conforme o art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF, o ICMS passou a incidir sobre<br />

bens ou mercadorias im​portados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não sejam<br />

con​tribuintes habituais do imposto.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Ceperj, Sefaz/RJ, para o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong> Controle<br />

Interno, em 2013: “A empresa XX importou, para uso próprio, aparelho <strong>de</strong> tomografia computadorizada, a ser utilizado em<br />

um dos seus inúmeros estabelecimentos. Nos termos da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sobre a operação <strong>de</strong>ve incidir o seguinte<br />

tributo: Imposto <strong>de</strong> Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços”.<br />

Saliente​-se que mercadoria são bens móveis que po<strong>de</strong>m ser comercia​lizados, <strong>de</strong>vendo haver<br />

intuito <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> lucro com a movimentação jurídica do bem. Além disso, essa ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<br />

ser habitual. Por essa razão, a saída eventual <strong>de</strong> bens do ativo fixo ou imobilizado <strong>de</strong> uma empresa<br />

não configura circulação <strong>de</strong> mercadorias, mas mera circulação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>sgastados pelo uso.<br />

O conceito <strong>de</strong> mercadoria <strong>de</strong>ve passar pelo bem adquirido com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser vendido.

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